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Jurisprudência


TJCE 0168439-75.2013.8.06.0001

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A APELAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DIREITO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda., contra decisão monocrática de minha Relatoria que negou seguimento ao seu recurso de apelação, e, por isso, manteve-se a sentença oriunda do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual julgou procedente a ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais manejada pela ora recorrida. 2. Ao contrário do que defende a recorrente, os contratos de empreitada por administração não possuem a excludente defendida. Nesse sentido, o eg. STJ já fixou o entendimento de que a demora na entrega do imóvel justifica a resolução do contrato e demanda a restituição dos valores pagos. 3. A resolução do contrato pela demora na entrega do imóvel, por culpa da incorporadora, demanda a restituição dos valores pagos pela adquirente integralmente. Súmula n. 543 do STJ.(AgInt no AREsp 889.388/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016). 4. Assim, como bem registrado pela douta Juíza a quo a incorporadora/construtora apelante assumiu o compromisso contratual de entregar o imóvel aos 30 de dezembro de 2005, contudo não o fez. Aos sete de fevereiro de 2011, diante do patente atraso, foi feito aditivo no respectivo contrato para que a entrega ocorresse cento e oitenta dias depois, ou seja, aos 07 de agosto de 2011, fato este que, novamente, não ocorreu. 5. Realmente, é verdade que o contrato de empreitada por administração ou de materiais guarda diferença com o contrato de promessa de compra e venda, contudo a apelante não trouxe nenhuma prova documental aos autos que comprovasse o alegado em sua contestação ou seu apelo. 6. Portanto, não resta dúvida de que a demora na entrega se manifesta de forma injustificada nos presentes autos e, por isso, exsurge o dever da incorporadora/construtora indenizar por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 7. Registre-se, ainda, que especificamente com relação aos danos materiais e lucros cessantes, o STJ em decisão mais didática de que a citada acima explicou a incidência da responsabilidade civil no presente caso. 8. A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes. Precedentes. (REsp 1662322/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). 9. Nesta azo, quanto a suposta falta de provas acerca dos lucros cessantes, verifica-se que mais uma vez a tese recursal falece ante as provas dos autos, pois a recorrida colacionou aos autos a comprovação de locação residencial em razão de não recebido seu apartamento dentro do aprazado. 10. Segue a mesma esteira de pensamento acima o argumento de que o valor arbitrado em danos morais mostra-se exorbitante, pois a soma fixada se encontra proporcional e razoável para o caso conforme os parâmetros do eg. STJ, bem como ser possível a utilização do salário mínimo. 11. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0168439-75.2013.8.06.0101/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 07 de março de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Agravo / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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