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Jurisprudência


TJCE 0169191-81.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARADIGMA DISTINTA. PEDIDOS REALIZADOS NA PEÇA INICIAL MAIS AMPLOS DAQUELES ENCONTRADOS NA SENTENÇA UTILIZADA COMO REFERENCIAL. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Trata-se de apelação cível na qual o recorrente pretende ver anulada a decisão que julgou o feito com resolução de mérito pela aplicação. Tal decisão foi tomada com base no art. 285-A do Código de Processo Civil de 1973 considerando o fato do juízo ter sentença improcedente que trata de assunto idêntico e versa apenas sobre questão de direito. Alega o recorrente que no presente caso existe questão de fato, bem como que os pedidos contidos na peça exordial são distintos daqueles decididos na sentença paradigma. Diante disso indica que a técnica de julgamento utilizada pelo juízo de piso não é adequada ao caso, requerendo a nulidade da sentença. 4. No presente caso o magistrado de piso sentenciou o feito com julgamento de mérito utilizando como fundamento tal dispositivo, porém de uma leitura precisa dos termos da decisão paradigma invocada como precedente e dos pedidos contidos na peça exordial do presente feito é possível visualizar que as decisões não possuem correspondência plena. 5. No presente caso a parte autora requereu como pedidos da ação interposta: a) nulidade do contrato pela redação confusa e desproporcional; b) afastamento da capitalização de juros por inexistência de permissão legal; existência de fato superveniente capaz de ensejar a revisão contratual, qual seja, ter sido o autor demitido de seu trabalho e estar desempregado; c) ilegalidade da cobrança por "serviço correspondente prestado à financeira"; d) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Analisando a sentença utilizada como paradigma, é possível facilmente verificar que as matérias ali tratadas não englobam todas as pedidas pela parte autora no presente caso, limitando-se a decidir sobre a) limitação de juros de 12% ao ano; b) capitalização mensal de juros; e c) legalidade da comissão de permanência. Desta forma verifica-se a incongruência entre as decisões, motivo pelo qual não se pode entender como válido o julgamento liminar da lide, sendo inaplicável no presente caso o disposto no Art. 285-A do Código de Processo Civil/1973. 7. Apelação conhecida e provida, com a anulação da sentença e devolução dos autos ao juízo de piso para que possa dar seguimento adequado ao feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 21 de junho de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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