TJCE 0169518-21.2015.8.06.0001
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO. EX-CÔNJUGE QUE DELE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INAPLICAÇÃO DO ART. 201, V DA CRFB/88. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO POR DECISÃO JUDICIAL. ART. 11, I, DA LC Nº. 38/2003. RESPEITO A SÚMULA Nº. 340 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE MENEZES, autuado sob o nº. 0169518-21.2015.8.06.0001, em face de Sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgada improcedente, mantendo a forma do cálculo, e consequentemente do montante devido a Apelante, em face do pleito primário de majoração da pensão por morte.
2. O cerne da questão consiste no pedido de majoração de benefício de pensão por morte da autora, ex-cônjuge do Sr. João Nogueira de Andrade, eis que atualmente recebe percentual de 15% (quinze por cento), correspondente à pensão alimentícia. De pronto, afirmo que a Apelante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 201, da CRFB/88, vez tratar-se de ex-cônjuge. Ademais, o artigo supracitado refere-se a Previdência Social do Regime Geral, e no caso dos autos, o falecido era servidor público aposentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, dessa forma, sendo regido pelo Regime Próprio de Previdência Social, o que corrobora com o entendimento supramencionado.
3. Em sintonia com isso, observo que a relação iniciada na pensão alimentícia, adveio da obrigação existente entre a parte autora e o aposentado, e com o seu óbito as partes foram alteradas, e a relação passou a ser entre a demandante e o Estado, porém sem ocorrer modificação no percentual outrora estipulado.
4. Como se pode notar, com o falecimento se dissolveu a obrigação do aposentado e iniciou a obrigação da pensão por morte, devendo ser aplicada a legislação específica que regia a pensão previdenciária na época do seu falecimento, (22/10/2014) quando já estava vigente a Lei Complementar nº. 38/2003, entendimento constante na Súmula nº. 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
5. Dessa forma, em harmonia com a LC nº. 38/2003 e o entendimento jurisprudencial, nota-se que a pensão por morte devida à ex-cônjuge deve permanecer com o percentual recebido em pensão alimentícia, como vem sendo realizado pelo Estado.
6. Posto isto, não merece guarida as razões expendidas no inconformismo, vez que a decisão vergastada encontra-se em sintonia com o entendimento jurídico pátrio.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0169518-21.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2017.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO. EX-CÔNJUGE QUE DELE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INAPLICAÇÃO DO ART. 201, V DA CRFB/88. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO POR DECISÃO JUDICIAL. ART. 11, I, DA LC Nº. 38/2003. RESPEITO A SÚMULA Nº. 340 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE MENEZES, autuado sob o nº. 0169518-21.2015.8.06.0001, em face de Sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgada improcedente, mantendo a forma do cálculo, e consequentemente do montante devido a Apelante, em face do pleito primário de majoração da pensão por morte.
2. O cerne da questão consiste no pedido de majoração de benefício de pensão por morte da autora, ex-cônjuge do Sr. João Nogueira de Andrade, eis que atualmente recebe percentual de 15% (quinze por cento), correspondente à pensão alimentícia. De pronto, afirmo que a Apelante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 201, da CRFB/88, vez tratar-se de ex-cônjuge. Ademais, o artigo supracitado refere-se a Previdência Social do Regime Geral, e no caso dos autos, o falecido era servidor público aposentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, dessa forma, sendo regido pelo Regime Próprio de Previdência Social, o que corrobora com o entendimento supramencionado.
3. Em sintonia com isso, observo que a relação iniciada na pensão alimentícia, adveio da obrigação existente entre a parte autora e o aposentado, e com o seu óbito as partes foram alteradas, e a relação passou a ser entre a demandante e o Estado, porém sem ocorrer modificação no percentual outrora estipulado.
4. Como se pode notar, com o falecimento se dissolveu a obrigação do aposentado e iniciou a obrigação da pensão por morte, devendo ser aplicada a legislação específica que regia a pensão previdenciária na época do seu falecimento, (22/10/2014) quando já estava vigente a Lei Complementar nº. 38/2003, entendimento constante na Súmula nº. 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
5. Dessa forma, em harmonia com a LC nº. 38/2003 e o entendimento jurisprudencial, nota-se que a pensão por morte devida à ex-cônjuge deve permanecer com o percentual recebido em pensão alimentícia, como vem sendo realizado pelo Estado.
6. Posto isto, não merece guarida as razões expendidas no inconformismo, vez que a decisão vergastada encontra-se em sintonia com o entendimento jurídico pátrio.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0169518-21.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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