TJCE 0169537-32.2012.8.06.0001
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença a quo que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer intentada pelo apelante, mas sem apreciação do mérito. Com fundamento na informação apresentada pela empresa organizadora do Concurso Público para o cargo de Soldado PM da Carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará - Edital n 01/2011 - PC/CE, de 09 de novembro de 2011, o magistrado de piso entendeu pela inexistência de interesse de agir do recorrente/promovente, tendo em vista que ainda que considerado aprovado na segunda fase do referido certame, não figuraria dentro do número de vagas ofertadas (950), quantitativo este convocado para a terceira e última fase, curso de formação. Em suas razões, alega, em resumo, que se aprovado no exame médico, teria chances de figurar dentro das vagas existentes para matricular-se no curso de formação, tendo em vista que os demais candidatos, que estavam a sua frente, poderiam também ter sido considerados inaptos ou desistido do certame.
2. O decisum apelado fundamenta-se na inexistência de interesse de agir do autor em razão da informação prestada pela empresa organizadora do certame de que, ainda que aprovado o apelante no exame médico, não figuraria ele dentro do número de vagas ofertadas no edital (950), o que não lhe daria o direito de participar da terceira fase do certame, o Curso de Formação e, consequentemente, de nomeação ao final, caso aprovado.
3. Entremostra-se acertada a decisão apelada quando entendeu por inexistente o interesse de agir do autor, tendo em vista que a sua aprovação na segunda fase do certame não lhe daria o direito de convocação para a fase seguinte do certame.
4. Inexiste qualquer impugnação em relação à citada cláusula 9.1.1, não cabendo no presente momento processual e diante da referida omissão de ambas as partes, apresentar esse Tribunal manifestação a respeito.
5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURDOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença a quo que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer intentada pelo apelante, mas sem apreciação do mérito. Com fundamento na informação apresentada pela empresa organizadora do Concurso Público para o cargo de Soldado PM da Carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará - Edital n 01/2011 - PC/CE, de 09 de novembro de 2011, o magistrado de piso entendeu pela inexistência de interesse de agir do recorrente/promovente, tendo em vista que ainda que considerado aprovado na segunda fase do referido certame, não figuraria dentro do número de vagas ofertadas (950), quantitativo este convocado para a terceira e última fase, curso de formação. Em suas razões, alega, em resumo, que se aprovado no exame médico, teria chances de figurar dentro das vagas existentes para matricular-se no curso de formação, tendo em vista que os demais candidatos, que estavam a sua frente, poderiam também ter sido considerados inaptos ou desistido do certame.
2. O decisum apelado fundamenta-se na inexistência de interesse de agir do autor em razão da informação prestada pela empresa organizadora do certame de que, ainda que aprovado o apelante no exame médico, não figuraria ele dentro do número de vagas ofertadas no edital (950), o que não lhe daria o direito de participar da terceira fase do certame, o Curso de Formação e, consequentemente, de nomeação ao final, caso aprovado.
3. Entremostra-se acertada a decisão apelada quando entendeu por inexistente o interesse de agir do autor, tendo em vista que a sua aprovação na segunda fase do certame não lhe daria o direito de convocação para a fase seguinte do certame.
4. Inexiste qualquer impugnação em relação à citada cláusula 9.1.1, não cabendo no presente momento processual e diante da referida omissão de ambas as partes, apresentar esse Tribunal manifestação a respeito.
5. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURDOR(A)
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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