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Jurisprudência


TJCE 0169537-32.2012.8.06.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença a quo que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer intentada pelo apelante, mas sem apreciação do mérito. Com fundamento na informação apresentada pela empresa organizadora do Concurso Público para o cargo de Soldado PM da Carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará - Edital n‹ 01/2011 - PC/CE, de 09 de novembro de 2011, o magistrado de piso entendeu pela inexistência de interesse de agir do recorrente/promovente, tendo em vista que ainda que considerado aprovado na segunda fase do referido certame, não figuraria dentro do número de vagas ofertadas (950), quantitativo este convocado para a terceira e última fase, curso de formação. Em suas razões, alega, em resumo, que se aprovado no exame médico, teria chances de figurar dentro das vagas existentes para matricular-se no curso de formação, tendo em vista que os demais candidatos, que estavam a sua frente, poderiam também ter sido considerados inaptos ou desistido do certame. 2. O decisum apelado fundamenta-se na inexistência de interesse de agir do autor em razão da informação prestada pela empresa organizadora do certame de que, ainda que aprovado o apelante no exame médico, não figuraria ele dentro do número de vagas ofertadas no edital (950), o que não lhe daria o direito de participar da terceira fase do certame, o Curso de Formação e, consequentemente, de nomeação ao final, caso aprovado. 3. Entremostra-se acertada a decisão apelada quando entendeu por inexistente o interesse de agir do autor, tendo em vista que a sua aprovação na segunda fase do certame não lhe daria o direito de convocação para a fase seguinte do certame. 4. Inexiste qualquer impugnação em relação à citada cláusula 9.1.1, não cabendo no presente momento processual e diante da referida omissão de ambas as partes, apresentar esse Tribunal manifestação a respeito. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2018. PRESIDENTE RELATOR PROCURDOR(A)

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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