TJCE 0169670-11.2011.8.06.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR DEFENSORES PÚBLICOS VISANDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO ART. 37 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 06/1997, INSTITUIDORA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. REFORMA QUANTO AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuidam-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e por ADRIANO LEITINHO CAMPOS, DENISE SOUSA CASTELO e ROBERTA MADEIRA QUARANTA, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, autuada sob o nº. 0169670-11.2011.8.06.0001, que julgou procedente o pedido autoral, determinando que o ente Estatal realizasse o pagamento das diferenças vencimentais previstas no artigo 37, da Lei Complementar nº. 06/1997, desde a data de cumprimento de seus estágios probatórios, sem prejuízo do pagamento das parcelas vincendas do decorrer desta ação, assegurando-lhes a atualização dos créditos, nos termos da Lei nº. 11.960/2009, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação (art. 219, CPC/1973).
2. O direito dos autores, apoia-se no art. 37 da Lei Complementar nº. 06/1997, que constituiu a Defensoria Pública do Estado do Ceará e assegura o percebimento da diferença de vencimentos pelo período em que exerceu atividade em categoria superior, quando cumprido o estágio probatório.
3. De acordo com a análise realizada destes autos, verifico que não restou evidenciada que os artigos 56 e 65 da Lei Complementar nº. 68/2008 tenham revogado o artigo 37 da Lei Complementar nº. 06/1997, pois as diferenças salariais pleiteadas na exordial não são pagas por substituição, e sim, pela atividade exercida por Defensor Público do Estado do Ceará em entrância superior, de modo, que laborou acertadamente o douto Juízo de primeiro grau. Assim, de acordo com o caso concreto, os autores exerciam suas atividades em entrância especial, tratando dos processos em sede recursal, e a não concessão das diferenças salariais resultaria na violação da norma de regência.
4. Ademais, com relação ao pleito de majoração dos honorários advocatícios e, considerando o trabalho do causídico dos autores, em especial o tempo exigido para o serviço (demanda
ajuizada em 2011), bem como a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado, entendo por prover a Apelação interposta pelos demandantes, para majorar o valor dos honorários para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se o critério da equidade.
5. Recursos e Remessa conhecidas. Recurso do Estado desprovido. Recurso dos autores provido. Remessa parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis de nº. 0169670-11.2011.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e das apelações cíveis, para negar provimento ao recurso do Estado, dar provimento ao recurso dos autores e dar parcial provimento a remessa, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR DEFENSORES PÚBLICOS VISANDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE NO ART. 37 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 06/1997, INSTITUIDORA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. REFORMA QUANTO AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuidam-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e por ADRIANO LEITINHO CAMPOS, DENISE SOUSA CASTELO e ROBERTA MADEIRA QUARANTA, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, autuada sob o nº. 0169670-11.2011.8.06.0001, que julgou procedente o pedido autoral, determinando que o ente Estatal realizasse o pagamento das diferenças vencimentais previstas no artigo 37, da Lei Complementar nº. 06/1997, desde a data de cumprimento de seus estágios probatórios, sem prejuízo do pagamento das parcelas vincendas do decorrer desta ação, assegurando-lhes a atualização dos créditos, nos termos da Lei nº. 11.960/2009, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação (art. 219, CPC/1973).
2. O direito dos autores, apoia-se no art. 37 da Lei Complementar nº. 06/1997, que constituiu a Defensoria Pública do Estado do Ceará e assegura o percebimento da diferença de vencimentos pelo período em que exerceu atividade em categoria superior, quando cumprido o estágio probatório.
3. De acordo com a análise realizada destes autos, verifico que não restou evidenciada que os artigos 56 e 65 da Lei Complementar nº. 68/2008 tenham revogado o artigo 37 da Lei Complementar nº. 06/1997, pois as diferenças salariais pleiteadas na exordial não são pagas por substituição, e sim, pela atividade exercida por Defensor Público do Estado do Ceará em entrância superior, de modo, que laborou acertadamente o douto Juízo de primeiro grau. Assim, de acordo com o caso concreto, os autores exerciam suas atividades em entrância especial, tratando dos processos em sede recursal, e a não concessão das diferenças salariais resultaria na violação da norma de regência.
4. Ademais, com relação ao pleito de majoração dos honorários advocatícios e, considerando o trabalho do causídico dos autores, em especial o tempo exigido para o serviço (demanda
ajuizada em 2011), bem como a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado, entendo por prover a Apelação interposta pelos demandantes, para majorar o valor dos honorários para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se o critério da equidade.
5. Recursos e Remessa conhecidas. Recurso do Estado desprovido. Recurso dos autores provido. Remessa parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis de nº. 0169670-11.2011.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e das apelações cíveis, para negar provimento ao recurso do Estado, dar provimento ao recurso dos autores e dar parcial provimento a remessa, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
20/11/2017
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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