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Jurisprudência


TJCE 0170267-38.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. CITAÇÃO DE LEGISLAÇÃO REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO IURI NOVIT CURIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa. 2. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, considerando o pedido juridicamente impossível, uma vez que o requerente solicitou a complementação da indenização até o valor máximo, sem se atentar à proporcionalidade que deve ser aferida. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4. Na situação dos autos, não há dúvida de que a pretensão do autor é a indenização securitária em seu grau máximo, o que não lhe infirma o direito de ação a circunstância de que, ao final da instrução, ser verificado que faz jus apenas à parcela da sua pretensão. Interpretação que não permita ao Juiz conceder quantum inferior ao pretendido, de acordo com a proporcionalidade da lesão, fere, não apenas o princípio da efetividade da jurisdição, como os preceitos mais basilares do direito. 5. Se o autor descreve os fatos que, no entender dele, autorizaram a indenização em grau máximo, mas cita legislação já revogada, não configura inépcia a simples falta de especificação correta do texto de lei, porquanto, impera em nossa ordem jurídica o princípio iura novit curia, ou seja, o juiz conhece o direito. 6. Faz-se necessária, portanto, a realização de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente, portanto, fundamental a análise do pleito. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível .º 0170267-38.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza