TJCE 0170282-70.2016.8.06.0001
LICITAÇÃO. SERVIÇO TERCEIRIZADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 40, X, LEI Nº 8.666/1993. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 927, V, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa a sociedade empresária recorrente participar do Pregão Presencial nº 20160055 SEDUC/CODEA, destinado à contratação de serviço de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CLT, sem se sujeitar ao percentual mínimo de 1% (um por cento) concernente à taxa de administração;
2. Cediço que, quando o Poder Público objetiva celebrar contrato administrativo, deverá selecionar a proposta mais vantajosa, garantindo a aplicação dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme explicitam o art. 37, X, da Lei Maior c/c art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e o art. 9º da Lei nº 10.520/2002 (legislação aplicável ao pregão);
3. Nesse norte, consoante iterativa jurisprudência do Órgão Especial desta Casa, afigura-se inaplicável o art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993 à taxa de administração, porquanto este dispositivo estabelece critérios relativos à aceitabilidade de valores máximos e veda a fixação de preços mínimos, enquanto a taxa de administração se refere a orçamento estimativo ou de referência obrigatório por lei em toda e qualquer licitação, constituindo verdadeiro equívoco equiparar a taxa de administração mínima de 1% (um por cento), tal como dimensionada no edital do Pregão ao preço mínimo cuja fixação é vedada pelo art. 40, X, da Lei nº 8.666/93;
4. Portanto, permitir a participação de sociedades empresárias em procedimento licitatório (pregão) sem se submeter ao percentual mínimo da taxa de administração viola norma norteadora, preceito basilar, espécie de viga mestra, ínsito a todo e qualquer processo licitatório, qual seja, o princípio da isonomia, prejudicando sobremaneira, outrossim, a competitividade da seleção;
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
LICITAÇÃO. SERVIÇO TERCEIRIZADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 40, X, LEI Nº 8.666/1993. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 927, V, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visa a sociedade empresária recorrente participar do Pregão Presencial nº 20160055 SEDUC/CODEA, destinado à contratação de serviço de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CLT, sem se sujeitar ao percentual mínimo de 1% (um por cento) concernente à taxa de administração;
2. Cediço que, quando o Poder Público objetiva celebrar contrato administrativo, deverá selecionar a proposta mais vantajosa, garantindo a aplicação dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme explicitam o art. 37, X, da Lei Maior c/c art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e o art. 9º da Lei nº 10.520/2002 (legislação aplicável ao pregão);
3. Nesse norte, consoante iterativa jurisprudência do Órgão Especial desta Casa, afigura-se inaplicável o art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993 à taxa de administração, porquanto este dispositivo estabelece critérios relativos à aceitabilidade de valores máximos e veda a fixação de preços mínimos, enquanto a taxa de administração se refere a orçamento estimativo ou de referência obrigatório por lei em toda e qualquer licitação, constituindo verdadeiro equívoco equiparar a taxa de administração mínima de 1% (um por cento), tal como dimensionada no edital do Pregão ao preço mínimo cuja fixação é vedada pelo art. 40, X, da Lei nº 8.666/93;
4. Portanto, permitir a participação de sociedades empresárias em procedimento licitatório (pregão) sem se submeter ao percentual mínimo da taxa de administração viola norma norteadora, preceito basilar, espécie de viga mestra, ínsito a todo e qualquer processo licitatório, qual seja, o princípio da isonomia, prejudicando sobremaneira, outrossim, a competitividade da seleção;
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Licitações
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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