TJCE 0170907-46.2012.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS ANUAL NÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO ESTÁ PACTUADA NO CONTRATO. SÚMULAS 514 E 539 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. É válida a capitalização mensal dos juros expressamente prevista em cláusula do contrato, celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 539 do STJ.
2. No caso em tela, o contrato foi firmado em 2011, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e apresenta como taxa efetiva mensal o percentual de 1,83%, mas não apresenta a taxa anual.
3. Dessa forma, considerando que não há como saber se a taxa anual é superior ao duocécuplo da mensal, não se pode falar em pactuação expressa de capitalização de juros no contrato.
4. Diante dessa situação fática e com base nas súmulas 539 e 514 do STJ, a capitalização não pode ser cobrada por não haver sua pactuação prévia.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0170907-46.2012.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS ANUAL NÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO ESTÁ PACTUADA NO CONTRATO. SÚMULAS 514 E 539 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. É válida a capitalização mensal dos juros expressamente prevista em cláusula do contrato, celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 539 do STJ.
2. No caso em tela, o contrato foi firmado em 2011, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e apresenta como taxa efetiva mensal o percentual de 1,83%, mas não apresenta a taxa anual.
3. Dessa forma, considerando que não há como saber se a taxa anual é superior ao duocécuplo da mensal, não se pode falar em pactuação expressa de capitalização de juros no contrato.
4. Diante dessa situação fática e com base nas súmulas 539 e 514 do STJ, a capitalização não pode ser cobrada por não haver sua pactuação prévia.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0170907-46.2012.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
RELATÓRIO
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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