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Jurisprudência


TJCE 0170976-73.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM TABELA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVEM OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o Juízo a quo, julgou improcedente o pedido exordial, por entender o pagamento do seguro obrigatório DPVAT fora efetuado nos moldes legalmente estipulados. 2. Como razões da reforma o autor argumenta que, além da quantia da indenização já recebida administrativamente, tem direito a receber a correção monetária que incide sobre esta, motivo pelo qual deve a seguradora ser condenada ao pagamento da correção monetária sobre o valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação. 3. In casu, percebe-se que a intenção do suplicante inicialmente era receber a diferença da indenização securitária de forma corrigida (fl. 09), no entanto, no decorrer do processo restou demonstrado que o requerente não possui direito à complementação pleiteada, haja vista que o pagamento administrativo fora efetuado no valor correto (Laudo às fls. 77-78 e Comprovante de quitação administrativa à fl. 21), qual seja a quantia de R$ 1.012,50 (hum mil, doze reais e cinquenta centavos). 4. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ. 5. Não há, no presente caderno processual, qualquer comprovação por parte do recorrente de que a seguradora, ora apelada, descumpriu a obrigação. De acordo com o inciso I do art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, não havendo que se falar em juros ou correção monetária sobre o pagamento efetuado na via administrativa. 6. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017. 7. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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