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Jurisprudência


TJCE 0171014-90.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DO SEGURO DPVAT. RECEBIMENTO DE QUANTIA NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. SEQUELA QUE NÃO COMPORTA A INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELO AUTOR/APELANTE. VALOR RECEBIDO EM NUMERÁRIO SUPERIOR AO QUE FAZ JUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Consoante se observa dos autos, a lesão sofrida pelo recorrente não comporta a indenização no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo concedido a título de seguro DPVAT. Ademais, a própria quantia recebida administrativamente no numerário de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), excede o quantum a que faz jus o apelante, qual seja, R$ 843,00 (oitocentos e quarenta e três reais). Imperiosa necessidade de fixar o valor da indenização de forma proporcional ao grau da lesão. Inteligência da súmula 474 do STJ. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 02 de maio de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 7ª Câmara Cível
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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