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Jurisprudência


TJCE 0171194-09.2012.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS JÁ DEFERIDA PARA O RÉU RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PREJUDICADO NESSE PONTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 POR VETORIAL DESFAVORÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO DE PENA DO PRECEITO SECUNDÁRIO INCRIMINADOR. APLICAÇÃO. 1. Condenado às penas de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), o réu Felipe Barros Martins interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, pela fixação da pena-base no mínimo legal e pela redução da pena provisória em 1/6 (um sexto). 2. De acordo com o acórdão acostado às fls. 375/385, esta Câmara concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade em sede do habeas corpus processado sob o número 0621455-42.2014.8.06.0000, razão qual resta prejudicado o pleito recursal nesse ponto. 3. Verifica-se que a basilar foi exasperada com base em elementos concretos dos autos, qual seja o cometimento do crime de forma ousada, em restaurante no período da tarde, potencializando a sensação de insegurança das pessoas que, naquele local, entendiam estar mais seguras, bem como o fato de os réus estarem armados quando da prática do crime, argumentos idôneos para exasperar a pena-base com fundamento no desvalor da culpabilidade e circunstâncias do crime. 4. A ousadia, fulcrada nas circunstâncias do crime, de fato, pode ensejar a elevação da pena-base com esteio no desvalor da culpabilidade, valoração negativa que não se restringe ao fato de o agente ter ou não agido com extrema violência. O emprego de arma de fogo também pode ser utilizado para valorar negativamente a vetorial atinente às circunstâncias do crime, especialmente, quando foram reconhecidas duas causas de aumento, possibilitando a utilização de uma delas na primeira etapa do processo dosimétrico. 5. Cumpre destacar que, mesmo que se determinada circunstância fática estiver prevista como causa especial de aumento de pena, pode o magistrado utilizá-la para exasperar a pena-base com fulcro no desvalor de uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou agravar a pena provisória caso também se trate de circunstância prevista no arts. 61 e 62 do mesmo códex, cuidando tão somente de evitar bis in idem. 6. Embora se entenda que os fundamentos lançados pela magistrada de piso foram idôneos, a exasperação com fulcro em duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) devem levar à aplicação da fração de exasperação ideal de 1/8 (um oitavo) por cada uma delas, uma vez que inexiste nos autos elementos que autorizem elevação superior, razão pela a pena-base deve ser redimensionada de 6 (seis) anos para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão na primeira fase. 7. Quanto à alegação de que a atenuante da menoridade relativa deve ser determinada em patamar superior ao fixado na origem, assiste razão à defesa, uma vez que, apesar da sentenciante tê-la aplicado na fração de 1/24, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente decide que "A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase." (HC 441.341/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) 8. O critério de aumento ideal de 1/6 (um sexto) por circunstância atenuante ou agravante aplicada isoladamente deve incidir sobre o intervalo de pena do preceito secundário incriminador quando este for maior do que a pena-base aplicada, haja vista a necessidade de respeito à hierarquia das fases do processo dosimétrico. 9. Assim, reduz-se a pena em 1 (um) ano de reclusão, fixando a pena provisória em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses na segunda fase, a qual aumenta-se em 1/3, na terceira fase, ante a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, ficando a pena definitiva redimensionada de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0171194-09.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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