main-banner

Jurisprudência


TJCE 0171261-32.2016.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 355, INCISO I, DO CPC. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO DE CUJUS NO MOMENTO DO SINISTRO. FATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DA SEGURADORA ADIMPLIR A INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS. DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE DANOS. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1 – Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa uma vez que o acervo probatório carreado aos autos é suficiente à solução do litígio. Possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminar afastada. 2 – Nos contratos de seguro de vida, diferentemente do que ocorre com os contratos de seguro para veículos automotores, a embriaguez do segurado não é motivação idônea para afastar a obrigação da seguradora pagar a indenização securitária devida aos beneficiários do de cujus. Precedente do STJ no REsp 1.665.701/RS. 3 – Dano moral configurado na espécie ante a arbitrária recusa da apelante em adimplir com sua obrigação mesmo diante do quadro de dor suportado pelos apelados com o falecimento do segurado. 4 – Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o valor dos danos morais em casos dessa natureza pode ser arbitrado em até R$ 10.000,00 (dez mil reais). In casu, o magistrado de piso fixou o numerário em 30.000 (trinta mil reais) a ser dividido entre os 06 (seis) autores/apelados, quantum que se mostra razoável e dentro do limite estabelecido por este Pretório. 5 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 25 de julho de 2017. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão