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Jurisprudência


TJCE 0171287-35.2013.8.06.0001

Ementa
Apelante: Raimundo Ferreira de Sousa Apelados: Sompo Seguros S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROMOVIDA SOMPO SEGUROS S.A DE RETIRADA DE SEU NOME DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA FIGURAR SOMENTE A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. PREJUDICIAL AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194 /1974. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada em desfavor da MARÍTIMA SEGUROS S/A, que julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral com esteio no art. 332, I e II do NCPC. 2. Inicialmente deve ser enfatizado que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SOMPO SEGUROS para figurar no polo passivo apenas a SEGURADORA MARÍTIMA SEGUROS S/A, carece de amparo legal, em razão da solidariedade existente entre as Seguradoras, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 6.194/74. 3. O art. art. 332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados. 4. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente. 5. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art. 332 do NCPC, posto que a matéria controvertida não é unicamente de Direito, em face da imperiosa necessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez do promovente. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO A SENTENÇA A QUO, determinando por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Fortaleza, 04 de julho de 2017. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES Relatora Procurador(a) de Justiça

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HELENA LUCIA SOARES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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