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Jurisprudência


TJCE 0171325-42.2016.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO COM INDICAÇÃO DA SEQUELA EM GRAU INTENSO. IDENTIDADE ÀQUELE REALIZADO EM JUÍZO. EQUIVOCO ADMINISTRATIVO QUANTO AO PERCENTUAL. CÁLCULOS PERTINENTES AO DECRETO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DÚVIDA SUPERVENIENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS. INADEQUADA NO PLANO DA ÉTICA PROCESSUAL, POR IMPLICAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, NA DIMENSÃO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 580 E 426 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, § 11 DO CPC). 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 2. Assim, imprescindível a realização de perícia, a qual, no caso, fora realizada constando do laudo indicativo que o autor sofrera sequela de natureza parcial em grau intenso, portanto, no percentual de 75% conforme preceituado na lei que rege a espécie. 3. No mais, não se vislumbra qualquer irregularidade no fato de um boletim médico apresentar, após um ano do acidente de trânsito, declarações acerca das sequelas acometidas ao paciente, posto que este fato só corrobora com a prova dos autos de que do sinistro resultara sequelas que permanecem causando transtornos e limitação à vítima. 4. Inexiste razão à superveniente dúvida indicada pela ré acerca da causalidade da debilidade da vítima, quando ela própria realizou laudo pericial, classificou a sequela resultante do sinistro e efetuou pagamento administrativo, demonstrando seu expresso reconhecimento da ocorrência do evento e da invalidez da vítima, pois a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, o que seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação ao princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium. 5. Identificado o percentual da lesão, nos termos do art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa não atendeu ao que o autor teria direito, o que impõe o desprovimento do apelo para confirmar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação, pois determinada nos exatos limites da lei. Apelo conhecido e desprovido, incidência do § 11 do art. 85 do CPC. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0171325-42.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 6 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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