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Jurisprudência


TJCE 0171443-23.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PROMOVIDA YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A PARA QUE FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194 /1974. PREJUDICIAL AFASTADA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada em desfavor da MARÍTIMA SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com esteio no art. 332, I e II do NCPC. 2. Inicialmente deve ser enfatizado que a prejudicial de ilegitimidade passiva arguida pela YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A, não deve prosperar posto que faz parte do Consórcio do Seguro DPVAT, sendo, portanto, desnecessária a sua exclusão do polo passivo da ação, em razão da solidariedade existente entre as Seguradoras, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 6.194/74. 3. Mister se faz salientar que o art. 332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados. 4. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pela autora, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para a fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente. 5. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art. 332 do NCPC, posto que a matéria controvertida não é unicamente de Direito, em face da imperiosa necessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez da promovente. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO A SENTENÇA A QUO, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Fortaleza, 04 de julho de 2017. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES Relatora Procurador(a) de Justiça

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HELENA LUCIA SOARES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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