main-banner

Jurisprudência


TJCE 0171695-60.2012.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR- RECORRER EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA- NÃO CONHECIDO. EQUÍVOCO NA DATA DO FATO NA DENÚNCIA- ERRO MATERIAL- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto. 2. O equívoco quanto à data do fato é erro material, que não enseja a decretação da nulidade dos atos processuais. Para a decretação de uma nulidade é necessária a demonstração de prejuízo, o que não restou evidenciado nos autos. Apesar de a denúncia ter apontado ano diverso, a narrativa fática foi a mesma, permitindo que o acusado apresentasse sua defesa da forma que entendesse adequada. Não restou prejudicado o entendimento acerca do delito imputado ao réu, razão pela qual não há que se falar em nulidade no caso. 3. A materialidade delitiva restou-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 19 e pela prova oral coligida em juízo, assim como a autoria delitiva, razão pela qual a condenação do réu deve ser mantida. 4. Quanto ao crime de corrupção de menores, cumpre reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. A pena cominada para o delito foi de 1 (um) ano de reclusão, que prescreve em 4 (quatro) anos. Contando o réu com menos de 21 anos na época, uma vez que nascido em 11/06/1993 (fls. 21 e 28) e o fato ocorreu em 09/04/2012, deve incidir o disposto no art. 115 do CP, de modo o lapso prescricional será de 2 (dois) anos. Compulsando os autos, constata-se que a sentença proferida em 07 de outubro de 2014 (fls. 157/172), com trânsito em julgado para o Ministério Público em 25 de outubro de 2014 (fls. 183). Observa-se que transcorreram mais de 2 (dois) anos até o presente momento, restando, pois, configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente. 5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 244-B do ECA reconhecida de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0171695-60.2012.8.06.0001, em que figuram como apelante Rodolfo Santos do Nascimento e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão