TJCE 0171703-32.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DO DETRAN COMPROBATÓRIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. NÃO VERIFICADA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS FÓLIOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.DECISÃO REVOGADA.
1. Cinge-se a demanda em saber se o comprovante de anotação do gravame junto ao órgão de trânsito é documento indispensável para a propositura da ação de Busca e Apreensão.
2. O Decreto-Lei nº 911/69 determina, no seu art. 3º, que o credor deve apresentar o contrato escrito com cláusula de alienação fiduciária e o documento comprobatório da constituição em mora do devedor, não impondo, portanto, a juntada de qualquer certidão do DETRAN como documento essencial.
3. No caso em comento, a cédula de crédito bancário fora devidamente juntada aos autos, fls. 11/16, bem como a consulta ao Sistema Nacional de Gravames no site do DETRAN, fl. 188, documentos os quais mostram-se suficientes para comprovar a alienação fiduciária no documento de rodagem do veículo, revelando-se desarrazoada a determinação de emenda da petição inicial na hipótese trazida à baila.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0171703-32.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DO DETRAN COMPROBATÓRIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. NÃO VERIFICADA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS FÓLIOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.DECISÃO REVOGADA.
1. Cinge-se a demanda em saber se o comprovante de anotação do gravame junto ao órgão de trânsito é documento indispensável para a propositura da ação de Busca e Apreensão.
2. O Decreto-Lei nº 911/69 determina, no seu art. 3º, que o credor deve apresentar o contrato escrito com cláusula de alienação fiduciária e o documento comprobatório da constituição em mora do devedor, não impondo, portanto, a juntada de qualquer certidão do DETRAN como documento essencial.
3. No caso em comento, a cédula de crédito bancário fora devidamente juntada aos autos, fls. 11/16, bem como a consulta ao Sistema Nacional de Gravames no site do DETRAN, fl. 188, documentos os quais mostram-se suficientes para comprovar a alienação fiduciária no documento de rodagem do veículo, revelando-se desarrazoada a determinação de emenda da petição inicial na hipótese trazida à baila.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0171703-32.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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