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Jurisprudência


TJCE 0171883-48.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. MENOR. DIAGNÓSTICO DE MIELOMENINGOCELE COM PARALISIA IMPORTANTE. TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. TÉCNICA INDICADA POR MÉDICO. ALEGATIVA DE EXCLUSÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. INDICAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. ART. 47. CLÁUSULA ABUSIVA. INSTITUIÇÃO COMPLEMENTAR AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL COOPERADO. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS DO PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. DANO MORAL PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da oferta por parte da Unimed Fortaleza de tratamento especializado (técnica TheraSuit) à apelada, em razão do diagsnóstico de "mielomeningocele com paraparesia importante", para ser executado pela profissional indicada pelo neurologista da paciente, que não está credenciada ao plano de assistência médica. 2. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, especialmente à norma consumerista de 1990 e posteriormente, em 1998, à Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98). 3. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não pode excluir o tipo de tratamento que deverá ser realizado para obtenção da respectiva cura. A contratação para cobertura de determinada doença não pode vincular o procedimento a ser realizado, devendo ser adotado o que for mais adequado à sua finalidade, desde que recomendado pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento. 4. Com relação a alegação da cooperativa médica, de que o procedimento não é coberto pelo rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS (Resolução nº 262/11, atualizada pela Resolução nº 338/13), vale frisar que a resolução estabelece tais procedimentos de forma exemplificativa e não exaustiva, pois não tem como contemplar todas as contingências, especialmente porque são constantes os avanços da ciência. 5. No que tange à indicação do tratamento em clínica e por profissional não credenciados ao plano de saúde, o contrato firmado entre as partes litigantes restringe os serviços a profissionais e estabelecimentos credenciados ou conveniados, não sendo, tal limitação abusiva, já que a relação decorre de obrigação contratual. Na verdade, a referida cláusula é necessária para manter a segurança jurídica e o equilíbrio econômico contratual, ainda que se trate de relação de consumo. 6. In casu, o tratamento indicado é emergencial e deve ser prestado por profissional que detenha a qualidade e especialidade da técnica fisioterapêutica "THERASUIT", de maneira que em não ofertando o serviço através de profissional, comprovadamente, qualificado na especialidade ao tratamento da doença, da qual a criança é portadora, deve a recorrente custear integralmente as despesas realizadas na contratação de profissional, o que deve ser preservado até que apresente, dentre os seus credenciados, os profissionais detentores da qualificação referida. 7. O dano moral, no episódio em comento, é presumível, pois a recusa à cobertura de tratamento por ausência de profissionais especializados enseja reparação a título de dano imaterial, ao revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde, que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, interferindo de forma intensa no bem estar da paciente, causando desequilíbrio psicológico e emocional na menor e em toda sua família. 8. Assim, deve ser mantida a decisão, não havendo motivo apto a infirmar a condenação imposta pelo dano provocado à autora, preservando-se, inclusive, o valor arbitrado à condenação, pois considero que está dentro do patamar esperado para indenizações desta espécie, o que não se mostra desproporcional ou desarrazoado. 9. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0171883-48.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de julho de 2017

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 20/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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