TJCE 0171929-42.2012.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AUTORIA, E APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONFESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, INCLUSIVE DO STF E STJ QUE NÃO ADMITEM A INCIDÊNCIA DA BAGATELA NO CRIME DE ROUBO (CRIME COMPLEXO). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REJEIÇÃO, HAJA VISTA O MODUS OPERANDI SE ENQUADRAR PERFEITAMENTE NO TIPO PENAL DO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O princípio in dubio pro reo somente deve ser reconhecido nos casos em que, efetivamente, há dúvidas quanto a autoria do crime, não cabendo a sua aplicação quando a materialidade e autoria delitiva restarem sobejamente comprovadas nos autos, o que é a hipótese destes autos réu confesso.
2. A jurisprudência nacional, sobretudo do STJ e STF, já pacificou o entendimento de que para o crime de roubo é inaplicável o princípio da insignificância, por se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra mediante 'grave ameaça ou violência à pessoa', a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal.
3. Torna-se impossível o pleito de desclassificação do crime de roubo para o crime de constrangimento ilegal cumulado com lesão corporal simples, quando se é perceptível que o modus operandi perfaz, perfeitamente, a conduta descrita no tipo penal atinente ao crime de roubo.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0171929-42.2012.8.06.0001, em que é apelante Adriano Rodrigues Ferreira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AUTORIA, E APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONFESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, INCLUSIVE DO STF E STJ QUE NÃO ADMITEM A INCIDÊNCIA DA BAGATELA NO CRIME DE ROUBO (CRIME COMPLEXO). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REJEIÇÃO, HAJA VISTA O MODUS OPERANDI SE ENQUADRAR PERFEITAMENTE NO TIPO PENAL DO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O princípio in dubio pro reo somente deve ser reconhecido nos casos em que, efetivamente, há dúvidas quanto a autoria do crime, não cabendo a sua aplicação quando a materialidade e autoria delitiva restarem sobejamente comprovadas nos autos, o que é a hipótese destes autos réu confesso.
2. A jurisprudência nacional, sobretudo do STJ e STF, já pacificou o entendimento de que para o crime de roubo é inaplicável o princípio da insignificância, por se tratar de crime complexo, no qual o tipo penal tem como elemento constitutivo o fato de que a subtração de coisa móvel alheia ocorra mediante 'grave ameaça ou violência à pessoa', a demonstrar que visa proteger não só o patrimônio, mas também a integridade pessoal.
3. Torna-se impossível o pleito de desclassificação do crime de roubo para o crime de constrangimento ilegal cumulado com lesão corporal simples, quando se é perceptível que o modus operandi perfaz, perfeitamente, a conduta descrita no tipo penal atinente ao crime de roubo.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0171929-42.2012.8.06.0001, em que é apelante Adriano Rodrigues Ferreira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão