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Jurisprudência


TJCE 0171943-84.2016.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONSUNÇÃO- NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 16 e pelo termo de restituição de fls. 17, e a autoria através da prova oral, razão pela qual a condenação do acusado deve ser mantida. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame. As testemunhas e a vítima narraram os fatos de maneira uniforme, assim como o próprio réu confessou, em parte, em seu interrogatório. Além disso, vítima e testemunhas reconheceram, em juízo, o acusado como autor dos crimes. 3. No que se refere ao princípio da consunção em relação à receptação e ao roubo, tem-se que não deve ser aplicado. O comércio de armas é proibido no país e, uma vez apreendida a arma com o acusado, caberia a ele provar a origem lícita do bem, o que não ocorreu no caso. 4. A sentença recorrida, ao fazer a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com relação aos três crimes, considera desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a conduta social e circunstâncias, sem apresentar fundamentação idônea. É pacífico que a pena base não pode ser fixada acima do mínimo legal a partir de fundamentação genérica. 5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Recurso conhecido e parcial provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0171943-84.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante Willemberg Pereira Soares e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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