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Jurisprudência


TJCE 0172074-59.2016.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO INSUSTENTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. EXPRESSO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. IMPRESCINDIBILIDADE PERÍCIA MÉDICA PARA AUFERIR GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, cuja sentença de 1º grau julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, por não haver a parte autora impugnado especificamente o laudo produzido na fase administrativa; 2. Sentença que sonegou à autora o direito de produção de prova, caracterizando cerceamento ao direito de defesa. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, a indenização do seguro DPAVT será paga de forma proporcional ao grau de invalidez; 4. A Lei nº 6.194/74 e a jurisprudência dominantes destacam a indispensabilidade do laudo médico pericial a ser elaborado para atestar a extensão e eventual incapacidade do segurado. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e retorno aos autos de origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0172074-59.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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