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Jurisprudência


TJCE 0172228-77.2016.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE (À ÉPOCA COM 96 ANOS) PORTADOR DE SÍNDROME DEMENCIAL AVANÇADA CID10: F03. FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR COM MANIVELA E COLCHÃO AR E ÁGUA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196 E 198). DEVER DO MUNICÍPIO DE PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DESSE DIREITO, INCLUSIVE COM FORNECIMENTO DE INSUMOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em desfavor de ALFREDO BATISTA DE PAIVA representado pela Sra. Karla Lucinda Moreira da Silva, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, autuada nº. 0172228-77.2016.8.06.0001, que julgou procedente o pedido autoral, determinando que o demandado fornecesse a entrega de uma cama hospitalar com manivela e colchão ar e água, conforme receitado pelo médico que acompanha o paciente às págs. 21. 2. Preliminar. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Município a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever da Municipalidade, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. 3. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que o autor (à época com 96 anos) é portador de síndrome demencial avançada CID10: F03, atualmente encontrando-se acamado, necessitando de cama hospitalar com manivela e colchão ar e água. 4. Com efeito, demonstrada a necessidade ao fornecimento da cama e colchão recomendados, é de se reconhecer a responsabilidade do Município de Fortaleza em providenciá-los a modo e tempo indicados, em cumprimento à CF/88. 5. O Município de Fortaleza não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 6. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 7. Por essa razão, é dever da municipalidade o fornecimento da cama hospitalar com manivela e colchão ar e água, diante da comprovação da imprescindibilidade da utilização dos mesmos (laudo médico pág. 21, atesta que autor encontra-se acamado e que com a ausência da cama e colchão apropriados, há possibilidade de piora das úlceras por pressão, bronco aspiração e novas pneumonias). 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº. 0172228-77.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer a apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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