TJCE 0172440-98.2016.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO ALTERNATIVO DO AUTOR TOTALMENTE ACOLHIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRATOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas no que concerne à condenação ao pagamento da suncumbencia, que fora arbitrada de forma reciproca.
2. Como razões da reforma, argumenta o apelante que não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que seu pedido alternativo fora julgado procedente.
3. In casu, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial fora totalmente acolhida, considerado o pedido alternativo de indenização proporcional à lesão, descontado o valor recebido administrativamente, tendo em vista que se reconheceu o direito ao prêmio securitário e condenou-se a seguradora ao pagamento do montante proporcional à debilidade aferida pela perícia médica.
4. Tem-se que a pretensão inicial versa sobre o direito à indenização, sendo o quantum indenizatório aspecto meramente secundário da lide. Em razão deste desiderato, o caso é de atribuir à seguradora, de forma integral, o ônus da sucumbência.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO ALTERNATIVO DO AUTOR TOTALMENTE ACOLHIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRATOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas no que concerne à condenação ao pagamento da suncumbencia, que fora arbitrada de forma reciproca.
2. Como razões da reforma, argumenta o apelante que não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que seu pedido alternativo fora julgado procedente.
3. In casu, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial fora totalmente acolhida, considerado o pedido alternativo de indenização proporcional à lesão, descontado o valor recebido administrativamente, tendo em vista que se reconheceu o direito ao prêmio securitário e condenou-se a seguradora ao pagamento do montante proporcional à debilidade aferida pela perícia médica.
4. Tem-se que a pretensão inicial versa sobre o direito à indenização, sendo o quantum indenizatório aspecto meramente secundário da lide. Em razão deste desiderato, o caso é de atribuir à seguradora, de forma integral, o ônus da sucumbência.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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