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Jurisprudência


TJCE 0172699-98.2013.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO. ERRO MATERIAL NA CONSIDERAÇÃO DA TAXA PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. REPÚDIO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO COM A AUTORA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. TUTELA INIBITÓRIA OU DE REMOÇÃO DE ILÍCITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO UNICAMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, REDUZINDO O PERCENTUAL DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ADEQUANDO-A AO PERCENTUAL PRATICADO PELO MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de parcial procedência prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido Declaratório e Tutela Antecipação. 2. Em tema de contratos bancários encontra-se pacificado o entendimento de que constitui relação consumerista, aplicável, portanto, a legislação da espécia, conforme o Superior Tribunal de Justiça, nos termos de sua Súmula 297, pacificado o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. A jurisprudência pátria admite que, embora os contratos bancários não estejam limitados ao percentual de juros de 12% ao ano, sejam sujeito à revisão da taxa pactuada caso demonstrada, no caso concreto, sua abusividade. 4. No caso concreto, depreende-se que a Cédula de Crédito Bancário de que trata a presente demanda, datada de 15/02/2012, ajustada, portanto, após a edição da multicitada Medida Provisória, estabelece, precisamente no item "5 – CARACTERÍSTICAS DA CÉDULA", que a taxa efetiva mensal é de 2,38% e o custo efetivo total é de 36,66% ao ano, o que exige um comparativo com a taxa média de mercado praticada à época. 5. No cotejo de taxas, conclui-se ser, realmente, abusiva a taxa pactuada em relação à taxa média do mercado para fins de concessão de crédito para aquisição de veículos naquele período, consoante parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil. Depreende-se, pois, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob o nº 20749, o percentual de 25,58% ao ano, no mês da contratação (fevereiro/2012). 6. Há, pois, nesse ponto, um erro material da sentença em considerar percentual maior que aquele realmente constante do Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais do Banco Central, de modo que, embora mantenha a sentença nesse tópico específico, retifico o percentual a ser aplicado, passando a ser de 25,58% ao ano. 7. O reconhecimento da ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais impõe uma redefinição da relação débito/crédito, com o decréscimo de custos para o devedor, o que, sem dúvida, importa em repetição de indébito em favor deste. 8. A manutenção da posse do veículo com o apelado e proibição de inscrição do nome deste nos registros de proteção ao crédito consubstancia tutelas inibitória ou de remoção do ilícito, caracterizado pela ilegalidade ou abusividade das cláusulas. Trata-se de medidas que devem prevalecer, sob pena de esvaziar o próprio sentido de utilidade do processo, mormente quando condicionadas ao efetivo pagamento dos valores a serem apurados nas fases de liquidação e cumprimento de sentença. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Correção de ofício da sentença, por evidente erro material, unicamente para reduzir a taxa percentual dos juros de 26,99% para 25,58% ao ano. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0172699-98.2013.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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