TJCE 0172716-95.2017.8.06.0001
Processo: 0172716-95.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria de Fátima Batista do Nascimento
Apelado: Banco PAN S/A
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE BASEIA NO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É cabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios na ação de exibição de documentos, porquanto, além da formação do contraditório, não há dúvida de que se estabeleceu o litígio entre as partes, já que o demandado apenas exibiu o contrato postulado na inicial por meio do ingresso desta na via judicial. Sendo aplicável, na espécie, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual os honorários são devidos por aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual. Apelação provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0172716-95.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria de Fátima Batista do Nascimento
Apelado: Banco PAN S/A
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE BASEIA NO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É cabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios na ação de exibição de documentos, porquanto, além da formação do contraditório, não há dúvida de que se estabeleceu o litígio entre as partes, já que o demandado apenas exibiu o contrato postulado na inicial por meio do ingresso desta na via judicial. Sendo aplicável, na espécie, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual os honorários são devidos por aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual. Apelação provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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