TJCE 0173117-36.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTIMAÇÃO IRREGULAR DE DESPACHO. ADVOGADO QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO E EXISTE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DAS INTIMAÇÕES EM NOME DE OUTRO ADVOGADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao reconhecimento da nulidade da intimação destinada a recorrente, através de advogado que havia renunciado expressamente os poderes outorgados nos autos e já constava a constituição de novo patrono, inclusive, com pedido de exclusividade das intimações em seu nome.
2. A intimação efetuada em nome de advogado que já renunciara ao mandato leva à nulidade dessa intimação e dos atos processuais subsequentes, notadamente em havendo pedido expresso para que a comunicação dos atos processuais seja direcionada especificamente a um outro causídico cadastrado nos autos.
3. Precedentes do STJ: EDcl no AREsp 619781 RJ 2014/0305912-0. Ministro Moura Ribeiro. Orgão Julgador: T3 - Terceira Turma. Publicação: DJe 20/03/2017; EDcl no AGREsp nº 949997 - AM (2016/0181768-8) Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Publicação em 07/06/2017).
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTIMAÇÃO IRREGULAR DE DESPACHO. ADVOGADO QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO E EXISTE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DAS INTIMAÇÕES EM NOME DE OUTRO ADVOGADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao reconhecimento da nulidade da intimação destinada a recorrente, através de advogado que havia renunciado expressamente os poderes outorgados nos autos e já constava a constituição de novo patrono, inclusive, com pedido de exclusividade das intimações em seu nome.
2. A intimação efetuada em nome de advogado que já renunciara ao mandato leva à nulidade dessa intimação e dos atos processuais subsequentes, notadamente em havendo pedido expresso para que a comunicação dos atos processuais seja direcionada especificamente a um outro causídico cadastrado nos autos.
3. Precedentes do STJ: EDcl no AREsp 619781 RJ 2014/0305912-0. Ministro Moura Ribeiro. Orgão Julgador: T3 - Terceira Turma. Publicação: DJe 20/03/2017; EDcl no AGREsp nº 949997 - AM (2016/0181768-8) Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Publicação em 07/06/2017).
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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