TJCE 0173153-78.2013.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A MENOR NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DA PROMOVIDA QUANTO A INEXISTÊ NCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E A INVALIDEZ AUTORAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO E RECURSO APRESENTADO PELA SEGURADORA, IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL PARCIALMENTE REFORMADO.
1. Inicialmente tem-se que o cerne da controvérsia resume-se à irresignação da parte autora no que se refere à correção monetária do valor arbitrado à titulo de indenização securitária complementar, bem como a inssurreição da parte ré quanto a existência do nexo causal entre o sinistro e a invalidez alegada pelo promovente.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, manifestada em julgamento de recurso repetitivo, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (REsp 1483620/SC)."
3. Nesse contexto, entende-se que deve ser considerada a incidência da correção monetária a partir da data do sinistro, posto que a atualização monetária só cessa com o adimplemento da obrigação, e não sobre a data da confecção do laudo pericial como decido pelo juízo de origem.
4.No que pertine a argumentação lançada pela promovida, em sede de Apelo, sobre o nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral, vislumbro que tal alegativa não merece ser acolhida, uma vez que ao efetuar o pagamento a menor, na seara administrativa, a seguradora ré reconhece o nexo causal entre a lesão sofrida pelo demandate e o acidente automobilístico.
5. Recursos conhecidos. Apelo interposto pelo autor provido. Apelo apresentado pela seguradora ré improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios interpostos, para dar provimento ao recurso apresentado pelo autor, e negar provimento ao apelo da seguradora ré, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A MENOR NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DA PROMOVIDA QUANTO A INEXISTÊ NCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E A INVALIDEZ AUTORAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO E RECURSO APRESENTADO PELA SEGURADORA, IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL PARCIALMENTE REFORMADO.
1. Inicialmente tem-se que o cerne da controvérsia resume-se à irresignação da parte autora no que se refere à correção monetária do valor arbitrado à titulo de indenização securitária complementar, bem como a inssurreição da parte ré quanto a existência do nexo causal entre o sinistro e a invalidez alegada pelo promovente.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, manifestada em julgamento de recurso repetitivo, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (REsp 1483620/SC)."
3. Nesse contexto, entende-se que deve ser considerada a incidência da correção monetária a partir da data do sinistro, posto que a atualização monetária só cessa com o adimplemento da obrigação, e não sobre a data da confecção do laudo pericial como decido pelo juízo de origem.
4.No que pertine a argumentação lançada pela promovida, em sede de Apelo, sobre o nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral, vislumbro que tal alegativa não merece ser acolhida, uma vez que ao efetuar o pagamento a menor, na seara administrativa, a seguradora ré reconhece o nexo causal entre a lesão sofrida pelo demandate e o acidente automobilístico.
5. Recursos conhecidos. Apelo interposto pelo autor provido. Apelo apresentado pela seguradora ré improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios interpostos, para dar provimento ao recurso apresentado pelo autor, e negar provimento ao apelo da seguradora ré, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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