TJCE 0173220-14.2011.8.06.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA DE 14 (QUATORZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELAS PRÁTICAS DELITIVAS TIPIFICADAS NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ART. 158, § 1º, C/C O ART. 71, TODOS DO CP. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. FALTA DE MÉRITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROGRESSÃO DE REGIME DESACONSELHADA EM EXAME CRIMINOLÓGICO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. AGRAVANTE QUE TAMBÉM JÁ CUMPRIU PENA POR TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME MAIS BRANDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embora o exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112, da Lei nº 7.210/1984, com redação conferida pela Lei nº 10.792/2003, o mesmo pode ser requisitado pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a progressão, além do critério temporal, exige-se o critério subjetivo, que envolve o mérito do apenado e a oportunidade de transferência, onde são analisados o comportamento do preso e as perspectivas de sua adaptação a uma nova realidade, ponderadas as regalias de que irá dispor.
3. No caso em apreciação, restou demonstrada a necessidade de realização de exame criminológico, tanto pela ação violenta na prática dos crimes de roubo qualificado e extorsão, como também pela natureza hedionda do delito de tráfico de drogas, crime pelo qual o paciente foi anteriormente condenado, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, por sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara de Pacatuba.
4. Na hipótese, incabível a concessão do benefício ao agravante, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, eis que o exame criminológico apontou a existência de dúvida quanto à sua ressocialização, indicando a existência de periculosidade e, da mesma forma, do risco de reiteração delitiva, em face da gravidade das condutas pelas quais ele foi condenado. Esse contexto recomenda maior cautela, a fim de garantir-se a reintegração harmônica do reeducando ao convício social.
5. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA DE 14 (QUATORZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELAS PRÁTICAS DELITIVAS TIPIFICADAS NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ART. 158, § 1º, C/C O ART. 71, TODOS DO CP. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. FALTA DE MÉRITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROGRESSÃO DE REGIME DESACONSELHADA EM EXAME CRIMINOLÓGICO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. AGRAVANTE QUE TAMBÉM JÁ CUMPRIU PENA POR TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME MAIS BRANDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embora o exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112, da Lei nº 7.210/1984, com redação conferida pela Lei nº 10.792/2003, o mesmo pode ser requisitado pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a progressão, além do critério temporal, exige-se o critério subjetivo, que envolve o mérito do apenado e a oportunidade de transferência, onde são analisados o comportamento do preso e as perspectivas de sua adaptação a uma nova realidade, ponderadas as regalias de que irá dispor.
3. No caso em apreciação, restou demonstrada a necessidade de realização de exame criminológico, tanto pela ação violenta na prática dos crimes de roubo qualificado e extorsão, como também pela natureza hedionda do delito de tráfico de drogas, crime pelo qual o paciente foi anteriormente condenado, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, por sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara de Pacatuba.
4. Na hipótese, incabível a concessão do benefício ao agravante, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, eis que o exame criminológico apontou a existência de dúvida quanto à sua ressocialização, indicando a existência de periculosidade e, da mesma forma, do risco de reiteração delitiva, em face da gravidade das condutas pelas quais ele foi condenado. Esse contexto recomenda maior cautela, a fim de garantir-se a reintegração harmônica do reeducando ao convício social.
5. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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