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Jurisprudência


TJCE 0173220-14.2011.8.06.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA DE 14 (QUATORZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELAS PRÁTICAS DELITIVAS TIPIFICADAS NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ART. 158, § 1º, C/C O ART. 71, TODOS DO CP. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. FALTA DE MÉRITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROGRESSÃO DE REGIME DESACONSELHADA EM EXAME CRIMINOLÓGICO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. AGRAVANTE QUE TAMBÉM JÁ CUMPRIU PENA POR TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME MAIS BRANDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora o exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112, da Lei nº 7.210/1984, com redação conferida pela Lei nº 10.792/2003, o mesmo pode ser requisitado pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a progressão, além do critério temporal, exige-se o critério subjetivo, que envolve o mérito do apenado e a oportunidade de transferência, onde são analisados o comportamento do preso e as perspectivas de sua adaptação a uma nova realidade, ponderadas as regalias de que irá dispor. 3. No caso em apreciação, restou demonstrada a necessidade de realização de exame criminológico, tanto pela ação violenta na prática dos crimes de roubo qualificado e extorsão, como também pela natureza hedionda do delito de tráfico de drogas, crime pelo qual o paciente foi anteriormente condenado, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, por sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara de Pacatuba. 4. Na hipótese, incabível a concessão do benefício ao agravante, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, eis que o exame criminológico apontou a existência de dúvida quanto à sua ressocialização, indicando a existência de periculosidade e, da mesma forma, do risco de reiteração delitiva, em face da gravidade das condutas pelas quais ele foi condenado. Esse contexto recomenda maior cautela, a fim de garantir-se a reintegração harmônica do reeducando ao convício social. 5. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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