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Jurisprudência


TJCE 0173692-73.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO – RECURSO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 954 AFETADO PELO STJ – CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES – EXISTÊNCIA – NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 285/STJ E DO §1º DO ART. 55 DO CPC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA – INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL IN RE IPSA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO – FRAUDE DE TERCEIROS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SÚMULA 362/STJ – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Conforme o Tema 954 afetado pelo STJ, tendo o REsp 1.525.174 como representativo da controvérsia, para julgamento conforme o rito do art. 1.036 do CPC, somente serão sobrestados os recursos que versem sobre alterações dos planos de franquia ou de serviços ocorridas sem a solicitação do usuário do serviço de telefonia fixa. Na hipótese, o presente recurso versa sobre matéria diversa, tratando de indenização por danos morais decorrente de inserção indevida em cadastro de inadimplentes, não guardando qualquer relação com o tema afetado. 2 – Fredie Didier Jr. (2016, p. 231), leciona que "Conexão não é a reunião dos processos. Conexão é o fato que pode ter essa consequência. Pode haver conexão, como visto, sem que haja reunião dos processos. Essa distinção entre o fato (conexão) e o efeito (reunião) está bem posta no enunciado n. 235 da súmula da jurisprudência do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Esse enunciado foi reproduzido no §1º do art. 55 do CPC: "§1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3 – No caso, embora exista conexão entre a ação proposta pela apelada e as ações informadas pela apelante, seu efeito, de reunião dos processos para decisão conjunta, não se produzirá, tendo em vista que todas já foram sentenciadas. 4 – A existência de conexão entre ações não induz, automaticamente, a ocorrência de litigância de má-fé. O fato de não haver sido ajuizada uma só ação, baseada em mesmo fato, mas cuidando de contratos diferentes, não permite deduzir que os autores/apelados agiram com a única e precípua finalidade de abusar dos direitos processuais e violar a boa-fé objetiva processual. 5 – A autora/apelada alegou negativação indevida de seu nome, comprovando-a através de documento nos autos, informando que nunca fez parte de relação negocial com a ré/apelante. Assim, cabia ao réu trazer aos autos prova de situação que legitimasse a inscrição do nome da apelada no cadastro de inadimplentes, em especial o contrato havido entre elas, pelo que não se desincumbiu de tal ônus. 7 – A inscrição indevida do nome da apelada em cadastro de restrição ao crédito torna a operadora de telefonia, ora apelante, prestadora de serviços em relação àquela, incidindo na regra contida no art. 17 do CDC, equiparando-se a apelada a consumidora, porquanto vítima do evento danoso ocasionado por fraude cometida por terceiros. 8 – A recorrente não demonstrou de forma cabal a lisura dos procedimentos adotados para averiguar a idoneidade dos contratantes dos seus serviços. Na condição de fornecedora de serviços, sua responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, em se tratando de empresa prestadora de serviço público, enquadra-se na responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da CF. 9 – Portanto, uma vez inexistindo situação que demonstrasse ser legítima a inscrição, configurável o dano moral sofrido. Tratando-se de dano que decorre do próprio ato de inclusão indevida no cadastro de proteção ao crédito, logo, cuida-se de dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do dano sofrido. Precedentes do STJ. 10 – No tocante ao quantum indenizatório, fora fixado de forma razoável e proporcional, posto que levado em consideração as peculiaridades do caso concreto. 11 – Considerando que cuida-se de dano extracontratual, devem os juros de mora incidir a partir da data do evento danoso, isto é, da data da inscrição indevida. Súmula 54 do STJ. 12 – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0173692-73.2015.8.06.0001, oriundos do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, TELEFÔNICA BRASIL S.A (GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A) e SIMONE CRISTINA MARINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar- lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de outubro de 2017 ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO Relatora (Juíza Convocada) PORT 1.712/2016

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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