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Jurisprudência


TJCE 0174034-89.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA. 1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto. 2. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. 3. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação. 4. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos. 5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 6. A culpabilidade e a personalidade foram valoradas negativamente com os mesmos fundamentos, o que caracteriza bis in idem. 7. A conduta social foi considerada desfavorável em razão dos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado, ferindo o enunciado da súmula nº 444/STJ. 8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9. Apelação PARCIALMENTE CONHECIDA E, na parte conhecida, PARCIAL PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0174034-89.2012.8.06.0001, em que é apelante Francisco Welio Fernandes Pitanga e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de novembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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