TJCE 0174053-32.2011.8.06.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIDA. AUTARQUIA QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. APELO DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADO NA ANÁLISE MERITÓRIA. SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA ERRONEAMENTE. ANIMUS ABANDONANDI. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA EXTRAORDINÁRIA. SERVIDORA COM QUADRO DE DEPRESSÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA MESMO APÓS A AUSÊNCIA. PERDÃO TÁCITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA SEMACE CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidam-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, autuadas sob o nº. 0174053-32.2011.8.06.0001 interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, ajuizada por DENISE MARIA RODRIGUES GUILHERME, que julgou procedente os pedidos autorais, confirmando a antecipação de tutela outrora deferida, no sentido de declarar nulo o ato administrativo que instaurou o PAD nº. 08675294-4 em desfavor da demandante, bem assim a respectiva a Portaria nº. 251/2011.
2. Preliminar. O Estado do Ceará, preliminarmente, requer que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva quanto a anulação do ato administrativo, o que de pronto vislumbro merecer acolhimento. Ora, a Semace é uma autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente SEMA que tem a responsabilidade de executar a Política Ambiental do Estado do Ceará, ou seja, é uma autarquia vinculada ao Estado do Ceará possuindo personalidade jurídica própria (Pessoa Jurídica de Direito Público), razão pela qual merece acolhimento a arguição de que não possui legitimidade para anulação do ato, sendo ilegítimo também para o abono de faltas. Preliminar acolhida. Recurso de Apelo do Estado prejudicado em sua análise de mérito.
3. Por conseguinte, no que atine a Apelação Cível da Semace e do Reexame Necessário, o cerne da questão, versa sobre o ato administrativo Portaria nº. 251/2011, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de outubro de 2011, que demitiu a Sra. Denise Maria Rodrigues Guilherme por abandono de cargo no período 29/04/2003 a 29/02/2004 (pág. 48).
4. Inicialmente destaco sobre o tema da prescrição que a Lei Estadual nº. 9.826/74 é clara ao expor que são imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção, "São
imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção". Dessa forma, não cabe a alegativa de que o ato havia prescrito, diante da aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará.
5. Todavia, verifica-se nos autos, que a impetrante participou e compareceu todas as vezes que a autarquia solicitou os seus serviços, prestando todos os esclarecimentos necessários e dessa forma caracterizando a ausência do animus abandonandi (intenção de abandonar), ou seja, as mencionadas faltas não foram realizadas de forma deliberada, e sim por motivo de uma grave depressão que a acompanhava desde 1998 (págs. 40/44).
6. Além disso, restou corroborado que a demandante, durante o lapso temporal entre as licenças, compareceu ao trabalho por algumas vezes e, segundo consta, apresentou diversos atestados médicos para justificar os dias não trabalhados, sendo que os atestados noticiam que a promovente estava enfrentando quadro de depressão.
7. Registre-se que, a respeito da argumentação levantada no recurso apelatório, sobre a impossibilidade de revisão do mérito do ato administrativo, esclareço que aqui não está se adentrando ao mérito do ato da administração, mas apenas analisando as questões formais da sindicância.
8. Apelação Cível do Estado conhecida e acolhida a preliminar de ilegitimidade, restando prejudicada sua análise meritória. Remessa Necessária e Apelação Cível da Semace conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0174053-32.2011.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e dos recursos para, acolher a preliminar de ilegitimidade do Estado do Ceará restando prejudicada a sua análise meritória e negar provimento ao Reexame e Apelo da Semace, mantendo-se a sentença vergastada, nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2017.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIDA. AUTARQUIA QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. APELO DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADO NA ANÁLISE MERITÓRIA. SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA ERRONEAMENTE. ANIMUS ABANDONANDI. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA EXTRAORDINÁRIA. SERVIDORA COM QUADRO DE DEPRESSÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA MESMO APÓS A AUSÊNCIA. PERDÃO TÁCITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA SEMACE CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidam-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, autuadas sob o nº. 0174053-32.2011.8.06.0001 interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, ajuizada por DENISE MARIA RODRIGUES GUILHERME, que julgou procedente os pedidos autorais, confirmando a antecipação de tutela outrora deferida, no sentido de declarar nulo o ato administrativo que instaurou o PAD nº. 08675294-4 em desfavor da demandante, bem assim a respectiva a Portaria nº. 251/2011.
2. Preliminar. O Estado do Ceará, preliminarmente, requer que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva quanto a anulação do ato administrativo, o que de pronto vislumbro merecer acolhimento. Ora, a Semace é uma autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente SEMA que tem a responsabilidade de executar a Política Ambiental do Estado do Ceará, ou seja, é uma autarquia vinculada ao Estado do Ceará possuindo personalidade jurídica própria (Pessoa Jurídica de Direito Público), razão pela qual merece acolhimento a arguição de que não possui legitimidade para anulação do ato, sendo ilegítimo também para o abono de faltas. Preliminar acolhida. Recurso de Apelo do Estado prejudicado em sua análise de mérito.
3. Por conseguinte, no que atine a Apelação Cível da Semace e do Reexame Necessário, o cerne da questão, versa sobre o ato administrativo Portaria nº. 251/2011, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de outubro de 2011, que demitiu a Sra. Denise Maria Rodrigues Guilherme por abandono de cargo no período 29/04/2003 a 29/02/2004 (pág. 48).
4. Inicialmente destaco sobre o tema da prescrição que a Lei Estadual nº. 9.826/74 é clara ao expor que são imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção, "São
imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção". Dessa forma, não cabe a alegativa de que o ato havia prescrito, diante da aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará.
5. Todavia, verifica-se nos autos, que a impetrante participou e compareceu todas as vezes que a autarquia solicitou os seus serviços, prestando todos os esclarecimentos necessários e dessa forma caracterizando a ausência do animus abandonandi (intenção de abandonar), ou seja, as mencionadas faltas não foram realizadas de forma deliberada, e sim por motivo de uma grave depressão que a acompanhava desde 1998 (págs. 40/44).
6. Além disso, restou corroborado que a demandante, durante o lapso temporal entre as licenças, compareceu ao trabalho por algumas vezes e, segundo consta, apresentou diversos atestados médicos para justificar os dias não trabalhados, sendo que os atestados noticiam que a promovente estava enfrentando quadro de depressão.
7. Registre-se que, a respeito da argumentação levantada no recurso apelatório, sobre a impossibilidade de revisão do mérito do ato administrativo, esclareço que aqui não está se adentrando ao mérito do ato da administração, mas apenas analisando as questões formais da sindicância.
8. Apelação Cível do Estado conhecida e acolhida a preliminar de ilegitimidade, restando prejudicada sua análise meritória. Remessa Necessária e Apelação Cível da Semace conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0174053-32.2011.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e dos recursos para, acolher a preliminar de ilegitimidade do Estado do Ceará restando prejudicada a sua análise meritória e negar provimento ao Reexame e Apelo da Semace, mantendo-se a sentença vergastada, nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Licenças
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza