TJCE 0174477-35.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO e apelação conhecida e provida.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral condenando o Estado do Ceará no fornecimento de adequado transporte e de vaga em leito de UTI, com fundamento no estado de saúde do autor, comprovado pelos laudos médicos e documentos anexos, bem como no pagamento de honorários sucumbenciais. Razões de apelo do Estado do Ceará que cingem-se na discussão acerca dos honorários sucumbenciais, pois entende equivocada a condenação.
2. Acertada a condenação do Estado do Ceará no fornecimento de leito de enfermaria ao pai do autor, tendo em vista o estado de saúde da autora, consoante laudos médicos anexados aos autos. A esse respeito, tem-se que o direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. Discussão sobre a independência funcional e financeira da Defensoria Pública. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público.
4. Entendimento firmado no seio do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
5. Reexame Necessário conhecido e provido em parte e Recurso de Apelação do Estado do Ceará conhecido e provido, reformando sentença recorrida, mas apenas para afastar a condenação do apelante no pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer ambos os recursos para dar parcial provimento ao recurso necessário e dar provimento ao Apelo apresentado pelo Estado do Ceará, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO e apelação conhecida e provida.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral condenando o Estado do Ceará no fornecimento de adequado transporte e de vaga em leito de UTI, com fundamento no estado de saúde do autor, comprovado pelos laudos médicos e documentos anexos, bem como no pagamento de honorários sucumbenciais. Razões de apelo do Estado do Ceará que cingem-se na discussão acerca dos honorários sucumbenciais, pois entende equivocada a condenação.
2. Acertada a condenação do Estado do Ceará no fornecimento de leito de enfermaria ao pai do autor, tendo em vista o estado de saúde da autora, consoante laudos médicos anexados aos autos. A esse respeito, tem-se que o direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. Discussão sobre a independência funcional e financeira da Defensoria Pública. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público.
4. Entendimento firmado no seio do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
5. Reexame Necessário conhecido e provido em parte e Recurso de Apelação do Estado do Ceará conhecido e provido, reformando sentença recorrida, mas apenas para afastar a condenação do apelante no pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer ambos os recursos para dar parcial provimento ao recurso necessário e dar provimento ao Apelo apresentado pelo Estado do Ceará, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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