TJCE 0174497-89.2016.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. DANIELLE DIAS MARTINS, condenada à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e EDUARDO OLIVEIRA DE ARAÚJO, condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, ambos por afronta ao disposto no art. 157, §2º, II e V c/c art. 70, todos do Código Penal, interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a retirada da majorante de restrição da liberdade.
2. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois conforme se extrai dos autos, os assaltantes entraram no mercadinho pertencente às vítimas e trancaram uma delas no banheiro (juntamente com um funcionário e uma cliente), só tendo sido libertados cerca de meia hora depois, pelos policiais que chegaram no local.
3. Assim, em consonância com o entendimento do juízo de piso, tem-se que tal período se mostra juridicamente relevante, razão pela qual deve ser mantida a majorante vergastada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0174497-89.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. DANIELLE DIAS MARTINS, condenada à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e EDUARDO OLIVEIRA DE ARAÚJO, condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, ambos por afronta ao disposto no art. 157, §2º, II e V c/c art. 70, todos do Código Penal, interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, a retirada da majorante de restrição da liberdade.
2. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois conforme se extrai dos autos, os assaltantes entraram no mercadinho pertencente às vítimas e trancaram uma delas no banheiro (juntamente com um funcionário e uma cliente), só tendo sido libertados cerca de meia hora depois, pelos policiais que chegaram no local.
3. Assim, em consonância com o entendimento do juízo de piso, tem-se que tal período se mostra juridicamente relevante, razão pela qual deve ser mantida a majorante vergastada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0174497-89.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão