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Jurisprudência


TJCE 0174520-98.2017.8.06.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DO EXAME DE EXOMA COMPLETO. PROCEDIMENTO COM PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA POR ERRO INTERNO. MATERIAL COLETADO NO EXAME ENVIADO PARA LABORATÓRIO DIVERSO DO ACORDADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. SENTENÇA A QUO REFORMADA PARA O FIM DE ACRESCER A CONDENAÇÃO DA APELADA EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora em face de Sentença que ratifcou a liminar anteriormente deferida de custeio do exame de exoma completo em paciente de quadro alérgico grave, mas deixou de condenar a operadora do plano de saúde Unimed em danos morais. 2. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de reputar abusiva, na forma do disposto no artigo 51, IV, § 1º, II, do CDC, a conduta da operadora que, sem qualquer fundamento razoável, limita a cobertura ao único fundamento de que não está amparado na listagem da ANS, tendo em vista o caráter exemplificativo desse rol. Ocorre que, no caso, apesar de tal justificativa para a negativa, o referido exame está, de fato, previsto no rol de 2016 da ANS, no seu item 110, não havendo qualquer explicação plausível para a negativa de custeio. 3. A negativa do plano de saúde em atender ao pedido de exame por sequenciamento completo do exoma, formulado por prescrição médica, sob o argumento que o exame necessário ao tratamento não consta na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, revela desconformidade com a relação contratual entabulada e com a finalidade essencial do contrato. 4. Assim, partindo de tais premissas e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que a Sentença a quo, ao deixar de fixar valor referente ao dano moral sofrido pela apelante, merece reforma. Em casos análogos, foi fixada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com correção monetária a ser realizada desde a data da prolação da sentença, revelando-se adequada para a presente lide, por ter a apelada, indevidamente, negado cobertura ao custeio de tratamento indicado pelas médicas da parte autora/apelante. 5. Não se verifica conduta da operadora do plano de saúde a dar azo à condenação na penalidade processual, não caracterizadas, ao fim e ao cabo, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Assim, inexistindo provas que permitam concluir tenha a parte agido com dolo processual, não há que se falar em sua condenação por litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0174520-98.2017.8.06.0001, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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