TJCE 0174654-62.2016.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA PELO IML. PROVA PERICIAL JUNTADA AOS AUTOS PELO AUTOR. RECONHECIDA A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
O autor juntou ao processo vasta prova médico-hospitalar acerca da lesão e da consequência causada ao segurado, sendo desnecessária a dilação probatória.
É constitucional a Medida Provisória nº 451/2008 e a Lei nº 11.945/2009, no que regula a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, que já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF.
Segundo análise dos laudos médicos, o apelante teve o dedo do pé esquerdo amputado, que, de acordo com a tabela anexa a Lei nº 11.945/09 e a lei 6.194/74, configura-se como invalidez permanente parcial incompleta, adotando percentual de 10% (dez por cento) proporcional a indenização.
Sendo portanto, o pagamento administrativo proporcional à lesão aferida, não há que se reconhecer complementação de valor.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0174654-62.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA PELO IML. PROVA PERICIAL JUNTADA AOS AUTOS PELO AUTOR. RECONHECIDA A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
O autor juntou ao processo vasta prova médico-hospitalar acerca da lesão e da consequência causada ao segurado, sendo desnecessária a dilação probatória.
É constitucional a Medida Provisória nº 451/2008 e a Lei nº 11.945/2009, no que regula a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, que já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF.
Segundo análise dos laudos médicos, o apelante teve o dedo do pé esquerdo amputado, que, de acordo com a tabela anexa a Lei nº 11.945/09 e a lei 6.194/74, configura-se como invalidez permanente parcial incompleta, adotando percentual de 10% (dez por cento) proporcional a indenização.
Sendo portanto, o pagamento administrativo proporcional à lesão aferida, não há que se reconhecer complementação de valor.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0174654-62.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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