main-banner

Jurisprudência


TJCE 0174654-62.2016.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA PELO IML. PROVA PERICIAL JUNTADA AOS AUTOS PELO AUTOR. RECONHECIDA A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O autor juntou ao processo vasta prova médico-hospitalar acerca da lesão e da consequência causada ao segurado, sendo desnecessária a dilação probatória. É constitucional a Medida Provisória nº 451/2008 e a Lei nº 11.945/2009, no que regula a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, que já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF. Segundo análise dos laudos médicos, o apelante teve o dedo do pé esquerdo amputado, que, de acordo com a tabela anexa a Lei nº 11.945/09 e a lei 6.194/74, configura-se como invalidez permanente parcial incompleta, adotando percentual de 10% (dez por cento) proporcional a indenização. Sendo portanto, o pagamento administrativo proporcional à lesão aferida, não há que se reconhecer complementação de valor. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0174654-62.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza/CE, 28 de março de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão