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Jurisprudência


TJCE 0175068-65.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE O DANO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No julgamento do agravo em recurso extraordinário nº 766.618/SP, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, realizado em 25 de maio de 2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, a tese de que "por força do art. 178 da Constituição Federal, em caso de conflito, as normas das convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor". 2. O caso dos autos trata-se de uma ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de um suposto atraso no serviço de transporte aéreo internacional de passageiros. 3. À luz do artigo 35 da Convenção de Montreal, "o direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino. 4. Da documentação trazida pelo autor/apelante depreende-se que o seu retorno ao Brasil ocorreu no dia 27 de abril de 2011 e que a respectiva ação indenizatória fora proposta apenas em 2 de julho de 2013. Transcorridos, portanto, mais de 2 (dois) anos entre o suposto dano e o manejo da presente ação, a prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe. 5. Em razão de a empresa apelante ter decaído em parte mínima do pedido, considerando que a quantia fixada a título de danos materiais não foi impugnada (R$142,45 - cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), o autor/apelado restou condenado ao pagamento integral das custas processuais adiantadas e dos honorários da defesa técnica da empresa apelante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0175068-65.2013.8.06.0001, interposta por SOCIÉTÉ AIR FRANCE em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, tendo como apelado TIAGO BRASIL PITA. ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão autoral e, por arrastamento lógico, condenar o autor ao pagamento integral das custas processuais e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios em favor do patrono da apelante. Fortaleza, 5 de junho de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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