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Jurisprudência


TJCE 0175191-97.2012.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE FINANCEIRA SEM MUITA ENVERGADURA. SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO POSTULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia na análise do direito à assistência judiciária gratuita requerida pelo autor, ora apelante, o qual, após ter sido deferido no curso do processo, foi revogado por ocasião da prolatação da sentença de planície. 2. O patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de modo que corresponde a um só, pertencente à pessoa física, ainda que destinado à atividade empresarial exercida de forma individual. Assim, constituindo a empresa individual e o empresário individual uma mesma identidade jurídica, ou seja, um mesmo sujeito de direito, o benefício da assistência judiciária há que ser a este concedido nos mesmos moldes de qualquer pessoa física, bastando, em geral, que o requerente afirme, na própria petição, que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (artigo 4º, Lei 1.060/50. 3. Em se tratando de empresário individual que, conquanto exercendo atividade econômica com viso lucrativo, não desenvolve atividade de grande envergadura, induzindo à apreensão de que a renda mensal que aufere não é expressiva, está habilitado a usufruir da gratuidade de justiça que postulara. 4. Dessa forma, tenho que, efetivamente, o apelante não usufrui de condições financeiras que o habilitem a prover os custos da ação que aviara sem comprometer sua economia doméstica e sem comprometimento do seu sustento ou da sua família. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, à unanimidade de voto, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor da Relatora, o qual integra esta decisão. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Condomínio em Edifício
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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