TJCE 0176067-47.2015.8.06.0001
DIREITO PÚBLICO. CONCURSO. PERITO CRIMINAL 1ª CLASSE. EXAME FÍSICO. NÃO PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de discussão acerca do certame público para o preenchimento de cargo do Perito Criminal de 1ª Classe, o qual prevê fase de exame físico de caráter eliminatório. Discute o autor a inaplicabilidade do teste em razão da peculiaridade do cargo público. Sentença pela procedência do pleito autoral. Em suas razões, requer o Estado do Ceará a observância ao Edital do certame bem como a aplicabilidade do que fora julgado pelo Eg. STF por ocasião do RE 630.733/DF.
2. Não há previsão legal tornando exigível a submissão de teste físico ao candidato a Perito Criminal, mostrando-se mesmo desarrazoada a exigência frente a função primordialmente técnico-científica e exames clínicos e/ou laboratoriais.
3. Precedentes deste Eg. Tribunal sobre o tema, não havendo falar em violação ao princípio da isonomia.
4. Não se aplica ao caso vertente o que fora decidido pelo STF por ocasião do RE 630.733/DF, tendo em vista que não se está aqui pleiteando a realização de segunda chamada para teste físico, mas sim a sua inaplicabilidade dada a peculiaridade do cargo público em concorrência.
5. Reexame necessário e apelação conhecidos e desprovidos, sendo mantida a sentença de primeiro grau. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e a Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
DIREITO PÚBLICO. CONCURSO. PERITO CRIMINAL 1ª CLASSE. EXAME FÍSICO. NÃO PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de discussão acerca do certame público para o preenchimento de cargo do Perito Criminal de 1ª Classe, o qual prevê fase de exame físico de caráter eliminatório. Discute o autor a inaplicabilidade do teste em razão da peculiaridade do cargo público. Sentença pela procedência do pleito autoral. Em suas razões, requer o Estado do Ceará a observância ao Edital do certame bem como a aplicabilidade do que fora julgado pelo Eg. STF por ocasião do RE 630.733/DF.
2. Não há previsão legal tornando exigível a submissão de teste físico ao candidato a Perito Criminal, mostrando-se mesmo desarrazoada a exigência frente a função primordialmente técnico-científica e exames clínicos e/ou laboratoriais.
3. Precedentes deste Eg. Tribunal sobre o tema, não havendo falar em violação ao princípio da isonomia.
4. Não se aplica ao caso vertente o que fora decidido pelo STF por ocasião do RE 630.733/DF, tendo em vista que não se está aqui pleiteando a realização de segunda chamada para teste físico, mas sim a sua inaplicabilidade dada a peculiaridade do cargo público em concorrência.
5. Reexame necessário e apelação conhecidos e desprovidos, sendo mantida a sentença de primeiro grau. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário e a Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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