main-banner

Jurisprudência


TJCE 0176286-31.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. DOCUMENTO IDÔNEO. ART. 1.002-A, CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS RELATIVAS À DÍVIDA E AO NEGÓCIO SUBJACENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO. ARTS. 80, I, E 81, CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 1. Preliminarmente, face a um juízo antecedente de admissibilidade, é de se conhecer do apelo, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015, atendo-se às regras processuais vigentes quando da publicação do decisório combatido, em atenção ao Enunciado Administrativo nº 02 do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. Nota fiscal constitui documento idôneo para o ajuizamento de ação monitória, ex vi art. 1.102-a do CPC/1973, em vigor à época da propositura da ação, e jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.715.379/RO; AgInt no REsp 1.120.451/MT e AgRg no AREsp 763.885/RS), deste e. TJCE (Apelação Cível nº 0007431-18.2009.8.06.0167) e do TJRS (Apelação Cível nº 70077273431 e Apelação Cível nº 70077131803). 3. Mencionada nota promissória encontra-se acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias nela consignadas, devidamente assinado, além de constar nos autos mensagens eletrônicas entre as contendoras, corroborando a existência do negócio jurídico subjacente, bem como o inadimplemento da obrigação que ensejou a cobrança do crédito de que cuida esta ação, o que foi bem apontado pela sentença recorrida. 4. Não tendo logrado a apelante desconstituir esses elementos de convicção, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5. Constitui má-fé processual aduzir no apelo não lhe ter sido concedida oportunidade para se manifestar sobre as mensagens eletrônicas, pugnando, inclusive, pela declaração de nulidade do processo, quando, consoante manifestação nos autos, a ora apelante exerceu o devido contraditório, limitando-se a asserir no ponto "que os emails em nenhum momento servem para subsidiar a presente ação monitória, razão pela qual devem ser desconsiderados por este juízo". (fl. 93) 6. A atitude mencionada importa alteração da verdade dos fatos (art. 80, I, CPC/2015), devendo sofrer a reprimenda prevista em lei. 7. Preclusa, outrossim, a arguição recursal de inexistência de tais mensagens, bem como de que a parte adversa deveria tê-las juntado à exordial, uma vez que essas irresignações sequer foram levantadas no momento da manifestação da apelante sobre tais provas. 8. Porventura os e-mails se referissem a outra dívida que não a discutida nestes autos, seria ônus da ora apelante demonstrar isso, o que não fez. 9. O suposto quadro de empregados coligido aos autos, com a finalidade de provar que o signatário do recebimento das mercadorias não seria empregado da apelante, é inidôneo porquanto trata-se de documento unilateral (art. 398, CPC/1973). 10. Sequer se dignou a insurgente a juntar aos autos a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) do ano de 2012, que seria o documento oficial reconhecido pelo Ministério do Trabalho no qual devem constar os empregados contratados (arts. 1º e 2º do Decreto nº 76.900/1975. 11. Poderia também ter efetuado tal prova mediante a juntada do quadro de horários a que alude o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), haja vista constar com mais de dez trabalhadores (§2º desse dispositivo de lei). 12. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de obrigação líquida, contam-se a partir do seu vencimento, consoante apontado na sentença, que seguiu no ponto orientação firme do c. STJ: EREsp 1.342.873/RS; AgInt no AREsp 910.351/PR; AgRg no AREsp 679.160/SP. 13. Apelação conhecida, mas desprovida, com aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração da verba honorária sucumbencial. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0176286-31.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 20 de janeiro de 2018.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Títulos de Crédito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão