TJCE 0176357-28.2016.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE COM HEMOPTISE E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. NECESSIDADE DE SUPORTE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA E INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ART. 196 DA CF/88). DEVER DO ESTADO. PRIORIDADE ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0176357-28.2016.8.06.0001, que julgou procedente o pedido autoral, no sentido de determinar ao ente estatal a internação da demandante em leito de UTI.
2. Pois bem. Segundo a Carta da República (arts. 6º e 196), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o paciente necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo administrado.
3. Infere-se dos autos, que a Sra. Maria Eridan Bezerra De Carvalho, idosa de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, foi internada no Hospital Instituto Doutor José Frota (IJF), com quadro de hemoptise e insuficiência respiratória aguda, precisando de suporte ventilatório para dar continuidade ao tratamento recomendado, até pela gravidade do estado de saúde da paciente.
4. Destarte, não poderia a autora ficar tanto tempo aguardando atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido. O demandado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.
6. Com efeito, restando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento indicado à paciente demandante, bem como a urgência e a necessidade de sua transferência para hospital especializado com UTI, deve ser mantida a sentença que, confirmando a antecipação de tutela, impôs a sua realização pelo Estado do Ceará.
7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0176357-28.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para desprovê-la, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE COM HEMOPTISE E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA. NECESSIDADE DE SUPORTE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA E INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ART. 196 DA CF/88). DEVER DO ESTADO. PRIORIDADE ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0176357-28.2016.8.06.0001, que julgou procedente o pedido autoral, no sentido de determinar ao ente estatal a internação da demandante em leito de UTI.
2. Pois bem. Segundo a Carta da República (arts. 6º e 196), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o paciente necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo administrado.
3. Infere-se dos autos, que a Sra. Maria Eridan Bezerra De Carvalho, idosa de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, foi internada no Hospital Instituto Doutor José Frota (IJF), com quadro de hemoptise e insuficiência respiratória aguda, precisando de suporte ventilatório para dar continuidade ao tratamento recomendado, até pela gravidade do estado de saúde da paciente.
4. Destarte, não poderia a autora ficar tanto tempo aguardando atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido. O demandado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.
6. Com efeito, restando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento indicado à paciente demandante, bem como a urgência e a necessidade de sua transferência para hospital especializado com UTI, deve ser mantida a sentença que, confirmando a antecipação de tutela, impôs a sua realização pelo Estado do Ceará.
7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0176357-28.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para desprovê-la, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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