TJCE 0176937-63.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA O CONSUMIDOR DE CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Capitalização de juros. No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 18/10/2012, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevê expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 2,15% ao mês, e 29,20% ao ano. Vê-se, portanto, que resta caracterizada a pactuação da capitalização mensal de juros, na medida em que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal (mensal 2,15 % x 12 = 25,8% - anual = 29,20%).
Juros Remuneratórios. No contrato ora em análise, a taxa de juros anual é de 29,20% a.a, conforme fls. 16. Por sua vez, a taxa médida de mercado divulgada pelo BACEN nesse período era de 20,51 % a.a. Verifica-se que a taxa estabelecida no contrato é, de fato, exorbitante, pois bem superior a média do mercado à época da contratação, o que enseja a revisão desta cláusula contratual.
Quanto à cobrança da comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que: a) expressamente prevista no contrato; e b) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Compulsando os autos, verifica-se que o contrato (páginas 15/19) sub examine não contém previsão da cobrança de comissão permanência, não merecendo reparo a sentença neste ponto, já que não se vislumbra qualquer abusividade.
Tarifa de serviços de terceiros. A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de reconhecer a abusividade da transferência dos referidos encargos para o consumidor. Com efeito, não seria razoável admitir que as instituições financeiras obtivessem todos os lucros provenientes de sua atividade, e repassassem aos consumidores os custos, configurando, assim, vantagem excessiva, expressamente vedada nos termos do art. 39, V, c/c art. 51, IV, do CDC.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0176934-63.2013.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PREVISTA EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA O CONSUMIDOR DE CUSTOS INERENTES À ATIVIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Capitalização de juros. No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 18/10/2012, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevê expressamente a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 2,15% ao mês, e 29,20% ao ano. Vê-se, portanto, que resta caracterizada a pactuação da capitalização mensal de juros, na medida em que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal (mensal 2,15 % x 12 = 25,8% - anual = 29,20%).
Juros Remuneratórios. No contrato ora em análise, a taxa de juros anual é de 29,20% a.a, conforme fls. 16. Por sua vez, a taxa médida de mercado divulgada pelo BACEN nesse período era de 20,51 % a.a. Verifica-se que a taxa estabelecida no contrato é, de fato, exorbitante, pois bem superior a média do mercado à época da contratação, o que enseja a revisão desta cláusula contratual.
Quanto à cobrança da comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível a sua cobrança, para o período de inadimplência, desde que: a) expressamente prevista no contrato; e b) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Compulsando os autos, verifica-se que o contrato (páginas 15/19) sub examine não contém previsão da cobrança de comissão permanência, não merecendo reparo a sentença neste ponto, já que não se vislumbra qualquer abusividade.
Tarifa de serviços de terceiros. A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de reconhecer a abusividade da transferência dos referidos encargos para o consumidor. Com efeito, não seria razoável admitir que as instituições financeiras obtivessem todos os lucros provenientes de sua atividade, e repassassem aos consumidores os custos, configurando, assim, vantagem excessiva, expressamente vedada nos termos do art. 39, V, c/c art. 51, IV, do CDC.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0176934-63.2013.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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