TJCE 0176944-84.2015.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL ANEXADO AOS AUTOS INFORMANDO A AUSÊNCIA DE LESÃO. INDENIZAÇÃO JÁ RECEBIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA, MAS SOB OUTRO FUNDMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido pleiteado pela autora, ora apelante, em razão da ausência de comprovação dos fatos alegados na exordial.
2. Em análise à decisão recorrida, observa-se que a fundamentação do Magistrado para improcedência da ação parte da premissa de que a autora não compareceu ao exame pericial. Por conseguinte, a recorrente, nas razões da apelação, alega que não fora intimada pessoalmente para a realização da perícia.
3. Ocorre que, em análise aos autos, verifica-se que a autora compareceu sim pessoalmente à perícia, estando tal laudo, inclusive, anexado às páginas 114/115 dos autos. Conforme o referido laudo, não há disfunções no patrimônio físico da autora, não há indicação de nenhum tratamento e também não há necessidade de exame complementar. Portanto, não fora verificado lesão na autora capaz de majorar o valor da indenização do seguro DPVAT recebido em 2014.
4. Depreende-se, assim, que a improcedência da ação é medida que se impõe, no entanto, não pela ausência da requerente à perícia designada, mas sim pela comprovação, por meio de laudo pericial, que a autora não faz jus à complementação do seguro DPVAT já recebido na seara administrativa.
5. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0176944-84.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL ANEXADO AOS AUTOS INFORMANDO A AUSÊNCIA DE LESÃO. INDENIZAÇÃO JÁ RECEBIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA, MAS SOB OUTRO FUNDMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido pleiteado pela autora, ora apelante, em razão da ausência de comprovação dos fatos alegados na exordial.
2. Em análise à decisão recorrida, observa-se que a fundamentação do Magistrado para improcedência da ação parte da premissa de que a autora não compareceu ao exame pericial. Por conseguinte, a recorrente, nas razões da apelação, alega que não fora intimada pessoalmente para a realização da perícia.
3. Ocorre que, em análise aos autos, verifica-se que a autora compareceu sim pessoalmente à perícia, estando tal laudo, inclusive, anexado às páginas 114/115 dos autos. Conforme o referido laudo, não há disfunções no patrimônio físico da autora, não há indicação de nenhum tratamento e também não há necessidade de exame complementar. Portanto, não fora verificado lesão na autora capaz de majorar o valor da indenização do seguro DPVAT recebido em 2014.
4. Depreende-se, assim, que a improcedência da ação é medida que se impõe, no entanto, não pela ausência da requerente à perícia designada, mas sim pela comprovação, por meio de laudo pericial, que a autora não faz jus à complementação do seguro DPVAT já recebido na seara administrativa.
5. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0176944-84.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão