TJCE 0176986-02.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 3º, DO DECRETO-LEI N° 911/69, ALTERADO PELA LEI N° 10.931/04. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO INTERPRETADO PELO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NOVO CPC. PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE PAGAMENTOS DE TODO O DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR OS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS.
1. Trata-se de Apelação requerendo a reforma da sentença que consolidou a propriedade e a posse do veículo em favor do proprietário fiduciante.
2. De fato, em análise ao pedido do requerente, verifica-se o equívoco, eis se referiu ao item 3 da exordial, mas deveria ter informado o item 5 ou 6, os quais tratavam do valor de todo o débito. No entanto, pela análise da exordial, é inconteste que o banco estava pleiteando todo o débito, uma vez que citou os dispositivos legais em consonância com o seu pedido e expressamente informou o valor total do débito para fins de purgação de mora. Ademais, não se pode olvidar que no Recurso Repetitivo, nº 1.418.593-MS, citado pelo banco recorrido no momento do pedido, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o devedor deve pagar a integralidade da dívida, nas ações de busca e apreensão, para purgação da mora
3. Conforme o art. 293, do Código de Processo Civil: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Percebe-se que o novo Código de Processo Civil, afastando-se da visão restritiva do pedido defendida pelo CPC de 1973, adotou uma interpretação mais ampla, permitindo que os pedidos sejam interpretados em consonância com toda a narrativa dos fatos da exordial e com a boa-fé.
4. A recorrente alega que pagou a integralidade da dívida, no entanto, pagou apenas o valor de R$ 3.268,90 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), referente às parcelas em atraso. Sendo assim, não há como prosperar seu inconformismo, haja vista que em discordância com a legislação e com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Realizando uma interpretação sistemática entre a regra específica e as demais normas do ordenamento jurídico, mormente o art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/1969, o art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 884 do Código Civil, conclui-se que refoge ao princípio da razoabilidade permitir que o credor se enriqueça, indevidamente, à custa do devedor, requerendo o pagamento da dívida sem o abatimento de juros e demais acréscimos sobre as parcelas vincendas, dificultando a purgação da mora pelo devedor e, por conseguinte, adquirindo a posse do bem.
6. Da leitura da petição inicial, o próprio autor revela que a cobrança da dívida engloba os acessórios sobre o total do valor do contrato (fls. 02), o que afronta o art. 52, §2º, do CDC e o art. 884 do CC/02, aduzindo que o débito perfaz um valor de R$ 25.167,48, correspondente ao principal e os acessórios das dívidas vencidas e vincendas. Com efeito, do referido montante, devem ser abatidos os juros e demais acréscimos, devendo a sentença ser reformada, de oficio, nesse tocante, ou seja, apenas em relação à redução proporcional dos juros e demais acréscimos, por se tratar de pedido implícito.
7.Assim, a sentença deve ser reformada para abater do valor de R$ 25.167,48, os juros e demais acréscimos incidentes sobre as parcelas vincendas, amparada no art. 52, § 2º, do CDC e no art. 422, § 1º, do CPC15, o qual prevê os juros como pedido implícito.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da apelação nº 0176986-02.2016.8.06.0038, por unanimidade, em conhecer a apelação, dando-lhe parcial provimento, para, de ofício, reformar parcialmente a sentença para abater do valor de R$ 25.167,48, os juros e demais acréscimos incidentes sobre as parcelas vincendas, amparada no art. 52, § 2º, do CDC e no art. 422, § 1º, do CPC15, o qual prevê os juros como pedido implícito, mantendo, por conseguinte, os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 3º, DO DECRETO-LEI N° 911/69, ALTERADO PELA LEI N° 10.931/04. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO INTERPRETADO PELO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NOVO CPC. PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE PAGAMENTOS DE TODO O DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR OS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS.
1. Trata-se de Apelação requerendo a reforma da sentença que consolidou a propriedade e a posse do veículo em favor do proprietário fiduciante.
2. De fato, em análise ao pedido do requerente, verifica-se o equívoco, eis se referiu ao item 3 da exordial, mas deveria ter informado o item 5 ou 6, os quais tratavam do valor de todo o débito. No entanto, pela análise da exordial, é inconteste que o banco estava pleiteando todo o débito, uma vez que citou os dispositivos legais em consonância com o seu pedido e expressamente informou o valor total do débito para fins de purgação de mora. Ademais, não se pode olvidar que no Recurso Repetitivo, nº 1.418.593-MS, citado pelo banco recorrido no momento do pedido, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o devedor deve pagar a integralidade da dívida, nas ações de busca e apreensão, para purgação da mora
3. Conforme o art. 293, do Código de Processo Civil: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Percebe-se que o novo Código de Processo Civil, afastando-se da visão restritiva do pedido defendida pelo CPC de 1973, adotou uma interpretação mais ampla, permitindo que os pedidos sejam interpretados em consonância com toda a narrativa dos fatos da exordial e com a boa-fé.
4. A recorrente alega que pagou a integralidade da dívida, no entanto, pagou apenas o valor de R$ 3.268,90 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), referente às parcelas em atraso. Sendo assim, não há como prosperar seu inconformismo, haja vista que em discordância com a legislação e com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Realizando uma interpretação sistemática entre a regra específica e as demais normas do ordenamento jurídico, mormente o art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/1969, o art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 884 do Código Civil, conclui-se que refoge ao princípio da razoabilidade permitir que o credor se enriqueça, indevidamente, à custa do devedor, requerendo o pagamento da dívida sem o abatimento de juros e demais acréscimos sobre as parcelas vincendas, dificultando a purgação da mora pelo devedor e, por conseguinte, adquirindo a posse do bem.
6. Da leitura da petição inicial, o próprio autor revela que a cobrança da dívida engloba os acessórios sobre o total do valor do contrato (fls. 02), o que afronta o art. 52, §2º, do CDC e o art. 884 do CC/02, aduzindo que o débito perfaz um valor de R$ 25.167,48, correspondente ao principal e os acessórios das dívidas vencidas e vincendas. Com efeito, do referido montante, devem ser abatidos os juros e demais acréscimos, devendo a sentença ser reformada, de oficio, nesse tocante, ou seja, apenas em relação à redução proporcional dos juros e demais acréscimos, por se tratar de pedido implícito.
7.Assim, a sentença deve ser reformada para abater do valor de R$ 25.167,48, os juros e demais acréscimos incidentes sobre as parcelas vincendas, amparada no art. 52, § 2º, do CDC e no art. 422, § 1º, do CPC15, o qual prevê os juros como pedido implícito.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da apelação nº 0176986-02.2016.8.06.0038, por unanimidade, em conhecer a apelação, dando-lhe parcial provimento, para, de ofício, reformar parcialmente a sentença para abater do valor de R$ 25.167,48, os juros e demais acréscimos incidentes sobre as parcelas vincendas, amparada no art. 52, § 2º, do CDC e no art. 422, § 1º, do CPC15, o qual prevê os juros como pedido implícito, mantendo, por conseguinte, os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão