TJCE 0176989-93.2012.8.06.0001
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas razões do apelo o recorrente pleiteia a reforma da sentença para que, primordialmente, "absolva a apelante, tendo em vista a discordância das provas trazidas aos autos, não serem compatíveis (art. 197 do CPP), principalmente, entre a tipicidade e o tipo penal." Alternativamente pugna pela reforma da decisão " por violação aos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS e INFRACONSTITUCIONAIS, notadamente, o não reconhecimento do tipo penal do art. 14 do Código penal Brasileiro, por não restar provas consubstanciadas nos autos de sua prática por parte do Apelante, tudo com fulcro no artigo 386 do CPP, ABSOLVENDO-O," (sic) Por fim, postula-se, também, a exclusão da condenação a pena pecuniária."
2. Inicialmente, importa destacar que a classificação doutrinária do tipo penal do art. 14, da Lei 10.826/03, consiste em crime de ação múltipla, em face das diversas condutas em potencial. Trata-se ainda de crime de perigo abstrato, onde a lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à coletividade por parte de quem, sem autorização, porta arma de fogo, acessório ou munição. Vê-se, portanto, que é desnecessária prova de que o agente tenha causado perigo a determinada pessoa. Por fim, ressalte-se também, que é crime de mera conduta, pois sua ação típica se aperfeiçoa independentemente de qualquer resultado naturalístico.
3. Dito isso, constato que a materialidade do delito narrado na denúncia restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 07/43; destacando-se no auto de apresentação e apreensão de fls. 17, e no laudo pericial na arma de fls. 56/57. Quanto à autoria, o réu nega ser o proprietário da arma apreendida, afirmando que os policiais empurraram a arma em cima do acusado por ser portador de antecedentes criminais.
4. Inicialmente busca a absolvição com base no art. 197 do CPP. Consta da decisão a quo que o acusado negou a prática do crime. Vê-se que o decreto condenatório, em momento algum aponta a negativa da prática do delito em desfavor do acusado, estando fulcrada a condenação do apelante no depoimento das testemunhas que fizeram a apreensão da arma e nos demais meios de provas acostados aos autos.
5. Sobre a interpretação do dispositivo que fundamenta o pedido de absolvição da defesa (art. 197, do CPP), valho-me das lições de Nucci, em seu Código de Processo Penal, ipsis: " (
) consta deste artigo, claramente, a advertência para que haja confronto e a extração da conclusão de existir compatibilidade e concordância com o quadro probatório. Sem isso, deve-se desprezar a admissão da culpa produzida nos autos."
6. Fácil é constatar que na interpretação do artigo deva ser aplicado no caso do réu confessar o crime, devendo o magistrado compatibilizar a confissão com as demais provas apuradas na instrução, o que a nosso sentir não se aplicaria no caso em exame, pois o réu não confessou o delito, e por consequência não foi utilizado pelo magistrado de primeiro grau como meio de prova para a condenação. Portanto, o pleito defensivo de absolvição não deve ser acolhido.
7. Em segundo plano, postula o recorrente sua absolvição com fundamento no art. 386, do CPP, "por não restar provas consubstanciadas nos autos de sua prática por parte do apelante". Apesar dos argumentos do acusado em tentar justificar que a arma não lhe pertence, este não foi exitoso em provar sua tese durante a instrução processual.
8. A legislação que trata da matéria não permite que o cidadão porte arma sem a devida autorização, já que a objetividade jurídica do crime disposto no art. 14 da Lei de Armas é a incolumidade pública, buscando a proteção da sociedade, crime de mera conduta, não necessitando qualquer resultado naturalístico. Destaque-se que a conduta do acusado está descrito no tipo penal do art. 14, do Estatuto do Desarmamento, já que o elemento normativo do tipo está na expressão " sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." Ora o réu foi preso em flagrante de posse de arma e munição, sendo, portanto inviável sua absolvição.
9. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que fizeram o flagrante e apreenderam a arma. Todavia, não há razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
11. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
12. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao pedido exclusão da condenação a pena pecuniária, vez que a pena de multa consiste em sanção cumulativa prevista no tipo penal, traduzindo-se tal reprimenda em imposição de lei expressamente determinada pelo legislador ordinário. Assim, inexistindo previsão legal a respeito da exclusão buscada, à evidencia da necessidade de estrita obediência ao princípio da legalidade, medida que se impõe é a manutenção da multa aplicada ao apenado, nos termos da sentença ora guerreada.
13. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0176989-93.2012.8.06.0001, em que figuram como recorrente Auricélio Sousa Freitas, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas razões do apelo o recorrente pleiteia a reforma da sentença para que, primordialmente, "absolva a apelante, tendo em vista a discordância das provas trazidas aos autos, não serem compatíveis (art. 197 do CPP), principalmente, entre a tipicidade e o tipo penal." Alternativamente pugna pela reforma da decisão " por violação aos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS e INFRACONSTITUCIONAIS, notadamente, o não reconhecimento do tipo penal do art. 14 do Código penal Brasileiro, por não restar provas consubstanciadas nos autos de sua prática por parte do Apelante, tudo com fulcro no artigo 386 do CPP, ABSOLVENDO-O," (sic) Por fim, postula-se, também, a exclusão da condenação a pena pecuniária."
2. Inicialmente, importa destacar que a classificação doutrinária do tipo penal do art. 14, da Lei 10.826/03, consiste em crime de ação múltipla, em face das diversas condutas em potencial. Trata-se ainda de crime de perigo abstrato, onde a lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à coletividade por parte de quem, sem autorização, porta arma de fogo, acessório ou munição. Vê-se, portanto, que é desnecessária prova de que o agente tenha causado perigo a determinada pessoa. Por fim, ressalte-se também, que é crime de mera conduta, pois sua ação típica se aperfeiçoa independentemente de qualquer resultado naturalístico.
3. Dito isso, constato que a materialidade do delito narrado na denúncia restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 07/43; destacando-se no auto de apresentação e apreensão de fls. 17, e no laudo pericial na arma de fls. 56/57. Quanto à autoria, o réu nega ser o proprietário da arma apreendida, afirmando que os policiais empurraram a arma em cima do acusado por ser portador de antecedentes criminais.
4. Inicialmente busca a absolvição com base no art. 197 do CPP. Consta da decisão a quo que o acusado negou a prática do crime. Vê-se que o decreto condenatório, em momento algum aponta a negativa da prática do delito em desfavor do acusado, estando fulcrada a condenação do apelante no depoimento das testemunhas que fizeram a apreensão da arma e nos demais meios de provas acostados aos autos.
5. Sobre a interpretação do dispositivo que fundamenta o pedido de absolvição da defesa (art. 197, do CPP), valho-me das lições de Nucci, em seu Código de Processo Penal, ipsis: " (
) consta deste artigo, claramente, a advertência para que haja confronto e a extração da conclusão de existir compatibilidade e concordância com o quadro probatório. Sem isso, deve-se desprezar a admissão da culpa produzida nos autos."
6. Fácil é constatar que na interpretação do artigo deva ser aplicado no caso do réu confessar o crime, devendo o magistrado compatibilizar a confissão com as demais provas apuradas na instrução, o que a nosso sentir não se aplicaria no caso em exame, pois o réu não confessou o delito, e por consequência não foi utilizado pelo magistrado de primeiro grau como meio de prova para a condenação. Portanto, o pleito defensivo de absolvição não deve ser acolhido.
7. Em segundo plano, postula o recorrente sua absolvição com fundamento no art. 386, do CPP, "por não restar provas consubstanciadas nos autos de sua prática por parte do apelante". Apesar dos argumentos do acusado em tentar justificar que a arma não lhe pertence, este não foi exitoso em provar sua tese durante a instrução processual.
8. A legislação que trata da matéria não permite que o cidadão porte arma sem a devida autorização, já que a objetividade jurídica do crime disposto no art. 14 da Lei de Armas é a incolumidade pública, buscando a proteção da sociedade, crime de mera conduta, não necessitando qualquer resultado naturalístico. Destaque-se que a conduta do acusado está descrito no tipo penal do art. 14, do Estatuto do Desarmamento, já que o elemento normativo do tipo está na expressão " sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." Ora o réu foi preso em flagrante de posse de arma e munição, sendo, portanto inviável sua absolvição.
9. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que fizeram o flagrante e apreenderam a arma. Todavia, não há razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
11. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
12. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao pedido exclusão da condenação a pena pecuniária, vez que a pena de multa consiste em sanção cumulativa prevista no tipo penal, traduzindo-se tal reprimenda em imposição de lei expressamente determinada pelo legislador ordinário. Assim, inexistindo previsão legal a respeito da exclusão buscada, à evidencia da necessidade de estrita obediência ao princípio da legalidade, medida que se impõe é a manutenção da multa aplicada ao apenado, nos termos da sentença ora guerreada.
13. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0176989-93.2012.8.06.0001, em que figuram como recorrente Auricélio Sousa Freitas, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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