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Jurisprudência


TJCE 0177361-37.2015.8.06.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR ESPECÍFICA PARA A DOENÇA DE CROHN (GRAVE). SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ E DA SÚMULA 45 DO TJCE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421, do STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições. 2- Segundo se infere do parecer nutricional e das declarações do Serviço de Gastroenterologia do Hospital Geral de Fortaleza (HGF), subscritos respectivamente pela nutricionista e pela médica residente, a autora padece da doença de Crohn (Grave), fistulizante e estenosante (CID-10: K-50), necessitando do composto nutricional Modulen IBD 400g (11 latas ao mês), específico para pacientes acometidos por aquela enfermidade, por tempo indeterminado. A documentação assente nos fólios dá conta também de que a recorrente está internada desde 14.04.2015, em estado nutricional crítico, sem previsão de alta, restrita ao leito e dependente do auxílio de sua genitora, que a acompanha, alimentando-se por via oral e já tendo sido submetida a múltiplas abordagens cirúrgicas, fazendo uso de imunobiológicos e necessitando de suplementação alimentar e polivitamínicos. Medida liminar foi deferida em primeiro grau em prol da autora. 3- Ao analisar o mérito, com esteio nos arts. 6º, 23, 196 e 198 da Constituição Federal, 4º da Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS); 245 e 248, III, da Constituição do Estado do Ceará, na doutrina pátria e na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, a Magistrada a quo julgou procedente o requesto autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido, decisão que está em consonância com os preceitos constitucionais acerca do direito fundamental à saúde, com a jurisprudência do STF, do STJ e deste TJCE, e com o disposto no Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato" e na Súmula 45 deste Tribunal: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde", não havendo qualquer reproche a fazer. 4- O direito à saúde é bem jurídico que tem assento em nossa Lei Fundamental (art. 196 da CF), constituindo garantia individual e indisponível, além de pressuposto para a dignidade humana, competindo ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), solidariamente (STF, RE-RG nº 855178/SE, rel. Min. LUIZ FUX, j. em 05/03/2015), as ações materiais necessárias à sua efetividade (art. 23, II, da CF), e, consequentemente, a adequada prestação do tratamento prescrito (STF, STA 175, rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), j. em 18/09/2009, DJe-182, divulg. em 25/09/2009, public. em 28/09/2009). 5- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2017 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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