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Jurisprudência


TJCE 0177416-90.2012.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS OU ÍNSITOS AO TIPO PENAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, com emprego de violência, a carteira porta-cédulas, um cordão de prata e um celular da vítima James Costa, bem como levando um cordão de prata da vítima Marcos Paulo, sendo capturado graças à intervenção da polícia, que interceptou o apelante cerca de 10 (dez) a 15 (quinze) minutos após o delito, mediante reconhecimento dos ofendidos. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava, e o apelante, embora não por muito tempo, teve a posse da res. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa. Súmulas 11 do TJCE e 582 do STJ. 2. O crime capitulado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 tem natureza formal, isto é, prescinde da demonstração de efetiva e posterior corrupção do menor. Isto porque, o dano ao bem tutelado (incolumidade moral do jovem) decorre da prática, em si, do crime cometido pelo imputável em consórcio com o menor. Súmula 500 do STJ. 3. O delito de resistência (art. 329, do CPB) se consuma com o emprego de violência ou grave ameaça contra funcionário público que está a cumprir ato lícito decorrente de sua função. In casu, o arcabouço probatório é firme e robusto no sentido de que o acusado se negou a cumprir as ordens dos policiais que o prenderam em flagrante delito, tendo que ser contido à força, culminando sua ação com a agressão física direta contra o policial Francisco Rosano de Abreu Filho. 4. Não pode prosperar a tese de que não há crime de resistência quando a relutância é praticada logo após o cometimento do delito de roubo, sendo considerada a conduta do réu apenas uma continuação da infração penal realizada, haja vista que os bens jurídicos protegidos são distintos assim como a violência relativa a um delito não se comunica com aquela verificada no outro. 5. Para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, o que não se verifica no presente caso e nem foi explicitado pelo magistrado sentenciante. Assim, tal circunstância judicial não merece valoração em prejuízo do réu. 6. Já no que tange aos antecedentes, em virtude de existir mais de uma condenação passada em julgada à época do delito, o Juízo a quo utilizou uma como critério negativo na primeira fase da dosimetria, e a outra em sede de agravante, fato que não implica em bis in idem, consoante apregoa a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Em relação à personalidade, temos que como já fora utilizada uma condenação criminal definitiva para fins de antecedentes e outra para reincidência, os demais inquéritos e ações penais em curso não poderiam ser utilizados para valorar negativamente esta circunstância, sob pena de violação da Súmula 444 do STJ e do bis in idem. 8. A subtração de coisa alheia mediante violência ou grave ameaça visando incorporar um bem ao seu patrimônio, sem o esforço do trabalho, constitui o núcleo do próprio tipo penal, de forma que esta inferência não pode ser considerada para atribuir juízo negativo à circunstância judicial dos motivos do crime, sob pena de se punir duplamente pelo mesmo fato. Precedentes. 9. No tocante às consequências do crime, verifico que estas não desbordam às inerentes ao crime de roubo, porquanto o fato de o bem não ter sido recuperado não justifica a valoração negativa dessa circunstância. Precedentes. 10. Também é sabido que a circunstância judicial do comportamento da vítima apenas pode ser utilizada para amenizar a pena do réu, quando da existência de alguma conduta da vítima que tenha contribuído para o evento criminoso. Precedentes. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0177416-90.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Samy Viana Farias, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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