TJCE 0177434-77.2013.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Na presente contenta, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, em razão da decretação de revelia da promovida, que deixou de contestar a exordial tempestivamente. Todavia, o Magistrado singular desconsiderou a inexistência de laudo médico realizado por perito oficial, necessário para aferir a real intensidade e extensão dos danos sofridos pelo autor em decorrência do sinistro.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado por meio de perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
4. Em vista disso, deve o Juízo de primeiro grau designar a realização da perícia médica com objetivo de suprir referida omissão.
5. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
6. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/01/2017; Data de registro: 01/02/2017 e DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 28/03/2017.
7. Sentença Anulada. Retorno dos autos à Origem para realização de perícia médica.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Na presente contenta, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, em razão da decretação de revelia da promovida, que deixou de contestar a exordial tempestivamente. Todavia, o Magistrado singular desconsiderou a inexistência de laudo médico realizado por perito oficial, necessário para aferir a real intensidade e extensão dos danos sofridos pelo autor em decorrência do sinistro.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado por meio de perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
4. Em vista disso, deve o Juízo de primeiro grau designar a realização da perícia médica com objetivo de suprir referida omissão.
5. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
6. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/01/2017; Data de registro: 01/02/2017 e DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 28/03/2017.
7. Sentença Anulada. Retorno dos autos à Origem para realização de perícia médica.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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