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Jurisprudência


TJCE 0177434-77.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Na presente contenta, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, em razão da decretação de revelia da promovida, que deixou de contestar a exordial tempestivamente. Todavia, o Magistrado singular desconsiderou a inexistência de laudo médico realizado por perito oficial, necessário para aferir a real intensidade e extensão dos danos sofridos pelo autor em decorrência do sinistro. 2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado por meio de perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial. 4. Em vista disso, deve o Juízo de primeiro grau designar a realização da perícia médica com objetivo de suprir referida omissão. 5. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. 6. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/01/2017; Data de registro: 01/02/2017 e DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 28/03/2017. 7. Sentença Anulada. Retorno dos autos à Origem para realização de perícia médica. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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