TJCE 0177730-31.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso concreto, verifica-se que o apelante alterou a verdade dos fatos, vindo a omitir o real valor que recebera a título de indenização do seguro DPVAT, pois afirmou ter recebido R$ 3. 375, 00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) quando, na verdade, restou comprovado nos autos do processo ter recebido a quantia de R$ 5. 062,00 (cinco mil e sessenta e dois reais), valor posteriormente confirmado pela parte apelante.
Na contestação, a promovida informou o valor pago administrativamente ao autor, mas este, em sede de réplica, continuou mantendo firme a tese de que teria recebido quantia inferior, apenas informando que ocorreu um equívoco em sede de apelação e após a seguradora ter anexado o comprovante de pagamento. Tal conduta é entendida como litigância de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos, devendo ser terminantemente combatida em nossas Cortes.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0177730-31.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso concreto, verifica-se que o apelante alterou a verdade dos fatos, vindo a omitir o real valor que recebera a título de indenização do seguro DPVAT, pois afirmou ter recebido R$ 3. 375, 00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) quando, na verdade, restou comprovado nos autos do processo ter recebido a quantia de R$ 5. 062,00 (cinco mil e sessenta e dois reais), valor posteriormente confirmado pela parte apelante.
Na contestação, a promovida informou o valor pago administrativamente ao autor, mas este, em sede de réplica, continuou mantendo firme a tese de que teria recebido quantia inferior, apenas informando que ocorreu um equívoco em sede de apelação e após a seguradora ter anexado o comprovante de pagamento. Tal conduta é entendida como litigância de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos, devendo ser terminantemente combatida em nossas Cortes.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0177730-31.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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