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Jurisprudência


TJCE 0177811-77.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TEMPLOS. ITBI. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PERCENTUAL MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou o pedido inicial reconhecendo a imunidade tributária da autora, entidade religiosa (art. 150, VI, 'b', da CF/88), bem como para determinar a restituição do valor pago a título de ITBI (art. 165, I, do CTN). Em suas razões, alega a edilidade que a inexistência de pleito administrativo pela autora, afasta o seu direito à imunidade referida, bem como terna indevida a sua condenação nos honorários sucumbenciais. 2. A imunidade dos templos de qualquer culto tem a finalidade, em suma, a efetiva garantia à liberdade religiosa, sem que se apresente maiores entraves ao seu pleno exercício (arts. 19, I e 150, VI, alínea 'b' da CF/88). Constitui-se em direito de eficácia plena, devendo ser verificada a sua condição por ocasião da ocorrência de uma das hipóteses legais de incidência, no caso do ITBI, a aquisição de imóvel pela apelada. 3. Os documentos colacionados aos autos pelas partes comprovam a finalidade não-lucrativa da apelada e o pleno exercício de culto religioso. Ademais, inexiste qualquer impugnação expressa ou mesmo implícita aos argumentos vertidos na inicial quanto a destinação dada ao prédio pela apelada (construída uma Capela). O fato de não ter ocorrido o pleito administrativo pela associação recorrida, por si só, não afasta a imunidade aqui em discussão. Cabia à administração municipal recorrente trazer impugnações fundamentadas ao deferimento dessa imunidade, como por exemplo, desvio de finalidade por parte da apelada, o que não ocorreu. Precedentes. 4. Quanto à condenação aos honorários sucumbenciais, também não merece guarida a irresignação recursal, posto que ainda que não tenha ocorrido o pleito administrativo pela recorrida, a repetição de indébito não ocorreu no primeiro momento em que instado no presente feito, tendo a apelada, isso sim, apresentado defesa e pleiteado a improcedência da demanda. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Percentual dos honorários sucumbenciais majorados para 15%, por força do art. 85, §11, do CPC/15. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de dezembro de 2017. PRESIDENTE RELATOR

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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