TJCE 0178080-82.2016.8.06.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS V E VII C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. INCLUSÃO DE CRIMES CONEXOS (ART. 307 DO CP E ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03) NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVIMENTO. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL, INDEPENDE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM. PORTE ILEGAL DE ARMA. SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, contra a decisão prolatada às fls. 100/102 pelo Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, por meio da qual pronunciou o recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos V e VII c/c art. 14, inc. II, e art. 29, todos do Código Penal, livrando-o da imputação referentes aos crimes previstos no art. 307, do Código Penal, e art. 14, da Lei nº 10.826/03.
2. Na decisão de pronúncia não é necessária a existência de prova cabal da autoria, já que este ato decisório é mero juízo de admissibilidade da tese de acusação, vez que o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não do seu inteiro teor compete ao Conselho de Sentença.
3. Verifica-se que a consumação do delito tipificado no art. 307 do CP, dar-se-á independentemente da obtenção de vantagem, tendo em vista tratar-se de crime de natureza formal, ou seja, crime que não exige, para sua consumação, obtenção efetiva de vantagem ou na efetivação de prejuízo para outrem.
4. Numa análise perfunctória dos fólios, foi constatado que não trata-se de conduta delituosa única na vida do acusado, podendo ser, provavelmente, este o motivo da tentativa de informar identidade falsa.
5. Percebe-se, pois, que não se aplica, neste momento, o princípio da consunção uma vez que à primeira vista os atos praticados pelo réu foram autônomos e não tiveram relação de crime meio e crime fim, visto que, no tocante ao porte ilegal de arma, não ficou absolutamente provado nos autos que o recorrido adquiriu a arma de fogo com exclusiva razão de ceifar a vida da vítima.
6. Diante do exposto e forte nos precedentes jurisprudenciais superiores, CONCEDO PROVIMENTO ao recurso, alterando a sentença de pronúncia, acrescendo os delitos tipificados nos arts. 307 do Código Penal e art. 14 da Lei n.º 10.826/03.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 0178080-82.2016, em que figura como recorrente Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido José Iranelson da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS V E VII C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. INCLUSÃO DE CRIMES CONEXOS (ART. 307 DO CP E ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03) NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVIMENTO. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL, INDEPENDE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM. PORTE ILEGAL DE ARMA. SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, contra a decisão prolatada às fls. 100/102 pelo Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, por meio da qual pronunciou o recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos V e VII c/c art. 14, inc. II, e art. 29, todos do Código Penal, livrando-o da imputação referentes aos crimes previstos no art. 307, do Código Penal, e art. 14, da Lei nº 10.826/03.
2. Na decisão de pronúncia não é necessária a existência de prova cabal da autoria, já que este ato decisório é mero juízo de admissibilidade da tese de acusação, vez que o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não do seu inteiro teor compete ao Conselho de Sentença.
3. Verifica-se que a consumação do delito tipificado no art. 307 do CP, dar-se-á independentemente da obtenção de vantagem, tendo em vista tratar-se de crime de natureza formal, ou seja, crime que não exige, para sua consumação, obtenção efetiva de vantagem ou na efetivação de prejuízo para outrem.
4. Numa análise perfunctória dos fólios, foi constatado que não trata-se de conduta delituosa única na vida do acusado, podendo ser, provavelmente, este o motivo da tentativa de informar identidade falsa.
5. Percebe-se, pois, que não se aplica, neste momento, o princípio da consunção uma vez que à primeira vista os atos praticados pelo réu foram autônomos e não tiveram relação de crime meio e crime fim, visto que, no tocante ao porte ilegal de arma, não ficou absolutamente provado nos autos que o recorrido adquiriu a arma de fogo com exclusiva razão de ceifar a vida da vítima.
6. Diante do exposto e forte nos precedentes jurisprudenciais superiores, CONCEDO PROVIMENTO ao recurso, alterando a sentença de pronúncia, acrescendo os delitos tipificados nos arts. 307 do Código Penal e art. 14 da Lei n.º 10.826/03.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 0178080-82.2016, em que figura como recorrente Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido José Iranelson da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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